Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1793/2013 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Projeto Educacional Jovem Trabalhador: Parágrafo Único – O Projeto Educacional Jovem Trabalhador tem por objetivos: I – Gerar condições de emprego a jovens entre quinze e vinte e um anos; II – Desenvolver aptidões e preparar os jovens para assumir postos de trabalho no município; III – Desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego. Art. 2º - O Projeto Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a colaboração das entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal. Art. 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades e associações mencionadas no artigo anterior, constituirão Comissão Conjunta para edição do Regulamento do Projeto Educacional Jovem Trabalhador. Parágrafo Primeiro – A Comissão Conjunta designará três Coordenadores entre seus membros. Parágrafo Segundo – A Comissão Conjunta e seus organizadores não receberão qualquer espécie de remuneração ou subsídio pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador. Ref. Projeto de Lei Nº 053/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 4º - São atividades do Programa Jovem Trabalhador, sem prejuízo de outras iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta: I – Capacitar e qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais; II – Estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude; III – Incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações socioeconômicas e tecnológicas e suas conseqüências sociais. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 26 de junho de 2013 . Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Marcelo José Estael Duarte