ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO LEI Nº 358 ? DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990 ?DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVA: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município e Cordeiro será feito através das Políticas Sociais Báicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivencia familiar e comunitaria. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em carter supletivo. Art. 4º - Fica criado no Município da Cordeiro o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. TITULO II DA POLITICA DE ATENDIMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através do seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da crianaça e do adolescente. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, acaptação e a aplicação de recursos. II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridadas das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem. III - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, Violência, crueldade e opresão contra a Criança e o Adolescente, fiscalização e execução das medidas nacessárias a sua apuraçao. IV - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes. V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações. VI - Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com entidades não governamentais visando assistência integral à Criança e ao Adolescente. VII - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação; h) profissionalização; i) reabilitação j) outras entidades com programas além dos citados. VIII - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Minicípio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. IX - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho (s) tutelar (es) do Município. X - Dar posse aos membros dc Conselho Tutelar, conceder licença aos membros nos termos do respectivo Regimento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. XI - Eleger, através de eleição interna, sua diretoria. XII - Prestar conta de todas as suas atividades à Câmara Municipal. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Art. 11 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMCA, é composto de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, indicados conforme art. 13 das Disposições Transitórias da LOM. Art. 12 - Os órgãos públicos municipais encarregados da execução de política de atendimento à infância e à adolescência,são as seguintes: a) Secretaria de Educação e Cultura; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Esporte e Lazer; d) Secretaria de Promoção Social. ParágrafoÚnico - Os títulares das secretarias mencionadas neste artigo poderão ter assento no CMDCA. Art. 13 - O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de dois anos, sendo-lhes permitida recondução. Art. 14 - Os membros do CMDCA não receberão qualquer tipo de remuneração. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO Art. 15 - É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessário à consecução dos seus objetivos. Art 16 - Os membros deste Conselho daverão ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos, comprovada experiência no trato com crianças, adolescentes e seus problemas e residir no Municipio. Art. 17 - As funções de Conselheiro do consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercícioprioritário, em consonância com o art. 227 da Constituição da República. SEÇÃO III Das Reuniões do CMDCA Art. 18 - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente reunir- se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local definido. Art. 19 ? O CMDCA reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que: a) convocado por seu Presidente; b) convocado por 2/3 de seus membros; c) convocado pela Câmara Municipal; d) convocado pelo Prefeito Municipal. CAPITULO III DA FUNDO MUNICIPAL DOS DI REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Fundo Direitos Art. 20 ? Fica criando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único ? Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: a) dotações orçamentárias; b) doações de entidades nacionais e internacionais governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente; c) doações particulares; d) legados; e) contribuições voluntárias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO f) o produto das aplicações dos recursos disponíveis; g) poduto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. Art. 21 ? O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será gerido por um conselho Administrativo eleito entre os membros do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, garantida a paridade de representação. Art. 22 ? Compete ao FMCA ( Fundo Municipal da Criança e do Adolescente): I ? Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II ? Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo. III ? Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV ? Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. V ? Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo a resolução do Conselho dos direitos. VI ? Prestar contas ao CMDCA. Art. 23 ? O FMCA será regulamentado por Resolução expedida pelo Conelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente. CAPITULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da criação e Natureza dos Conselhos Art. 24 ? Ficam criados dois Conselhos Tutelares Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8069, de 13/06/90, o primeiro deles sediado no centro da cidade de Cordeiro, o segundo no centro do Distrito de Macuco. Art. 24 ? Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Feedral nº 8.069 de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) Parágrafo Único ? Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo CMDCA. (Revogado pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) SEÇÃO II Dos Membros e da competênia dos Conselhos Tutelares ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO Art. 25 ? Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 25 ? O Conselho Tutelar será composto de cinco membros efetivos com os respectivos suplentes, com mandato de 03 anos de duração, permitida uma única reeleição. (Redação dada pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) Art. 25 - Casa Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos com mandato de 04 (quatro anos), previsto na Lei nº 12.696/12, que alterou a Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), permitida uma única reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1945 de 10 de dezembro de 2014) Art. 26 ? Para cada Conselheiro haverá um Suplente. (Revogado pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) Art. 27 - Compete aos Conselheiro zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 28 ? As decisões do CMDCA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate, conforme dispões o art. 19, Seção IV. SEÇÃO III Da escolha dos Conselheiros Art. 29 ? São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- reconhecida idoneidade mora. II- Idade superior a 21 anos. III- Residir no Município. IV- Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. V- Escolaridade de 2º grau completo. Art. 30 ? Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos residentes no Distrito ou no Bairro em que estiver inserido o Conselho Tutelar, conforme Resolução de sua criação, em eleição regulamentada pelo CMDCA e coordenada pela comissão Especial designada pelo mesmo Conselho, mantido, sempre que possível, o critério de representação paritária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO Art. 30 ?Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos Munícipes eleitores do Município, eleição regulamentada pelo CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) Art. 31 ? Caberá ao Juíz Eleitoral prever a composição das chapas, sua forma de registro, critários e prazos para impugnações, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. (Revogado pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) Art. 32 ? O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Juíz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por membro (a) do Ministério Público na forma da Lei. Art. 32 ? O processo eleitoral de esolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca e pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 754 de 18 de agosto de 1997) SEÇÃO IV Do exercício da função e remuneração dos Conselheiros Art. 33 ? O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará preisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 34 ? VETADO SEÇÃO V Da perda do mandat e dos impedimentos dos Conselheiros Art. 35 ? Perderá o mandato o Conselheiro que for condenadopor sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo-Único ? Verificada a hipótese prevista neste artigo, CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro siplente. Art. 36 ? São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrastae enteado. Paragrafo-único ? Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridadejudiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Adolescência, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO TÍTULO III Das disposições Finais e Transitórias Art. 37 ? O CMDCA a partir da posse de seus membros, eetuada pelo Poder Executivo, terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice- Presidente, Secretário e demais Conselheiros. Parágrafo Único ? A eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário dar-se-a imediatamente após a posse do CMDCA. Art. 38 ? Todos os membros efetivos e respectivos suplentes do CMDCA serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. Art. 39 ? A eleição dos membros do primeiro Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente do Município de Cordeiro dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 40 ? Cabe ao Poder Executivo dispor sobre local, dia e hora de funcionamento d Conselho Tutelar. Art. 41 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala Juscelino Kubitschek, 13 de dezembro de 1990 Vereador SÉRGIO MAURÍCIO BARBOZA MOREIRA Presidente