Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1989/2015 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Legislação Municipal, as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2016, versando sobre: a) as disposições gerais; b) a estrutura e organização do orçamento; c) o incentivo à participação popular; d) a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; e) a definição de critérios para início de novos projetos; f) as disposições relativas à dívida e ao endividamento municipal; g) a definição do montante e forma de utilização da reserva de contingência; h) as emendas ao projeto de lei orçamentária; III - as diretrizes para execução do orçamento no exercício de 2016, versando sobre: Ref. Projeto de Lei Nº 035/2015 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo a) as disposições gerais; b) o equilíbrio entre receitas e despesas; c) os critérios e formas de limitação de empenho; IV -as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; V- as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI-as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII- as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII- os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; IX- as disposições finais. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2016, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da revisão do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual será encaminhado à Câmara Municipal conforme determina a Legislação Vigente. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, que deverá assegurar recursos para atender aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; IV - conservação e manutenção do patrimônio público. § 4º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2016, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, mediante o envio da competente mensagem na forma do art. 28 desta Lei. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUA L PARA O EXERCÍCIO DE 2016 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Cordeiro, relativo ao exercício de 2016, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 4º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício a que se referem. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário estabelecidas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único- As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 31 de julho de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 7º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 8º A lei orçamentária consignará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo único- A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2016, da qual será dada a devida publicidade. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo SEÇÃO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 10. A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, e obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º; 198, § 2°, III, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram esse orçamento. Art. 12. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por: I - Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Atividade, Projeto e Operação Especial; VI - Categoria Econômica; VII - Grupo de Natureza da Despesa; e VIII - Modalidade de Aplicação. § 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 52, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I -demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III -demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB; IV -demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V -demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde; VI -demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo SEÇÃO III INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 15. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único- O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 16. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 92, § 42, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO IV AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃ O Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. SEÇÃO VII DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETO S Art. 18. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO P ÚBLICO MUNICIPAL Art. 19. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 20. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 21. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 22. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SEÇÃO VI DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESE RVA DE CONTINGÊNCIA Art. 23. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente de até1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. SEÇÃO IX EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 24. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 25. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições: I - serem compatíveis com os programas e objetivos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual de 2014-2017, e com as diretrizes e disposições desta Lei; II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: IV - pessoal e encargos sociais; e V - serviço da dívida. Art. 26. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 27. Por meio de todas as unidades orçamentárias, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 28. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2016, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 30. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo SEÇÃO II EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 32. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO III CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 92, e no inciso II do§ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e dos serviços da dívida. § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. § 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 35. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal. CAPÍTULO V POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SO CIAIS Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º Além de observar as normas do caput, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. SEÇÃO II PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTR AS Art. 37. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLA ÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e II - considerando, se for o caso, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal, com destaque para: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; g) revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; h) revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; i) instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; j) a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. k) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; l) concessão de anistia e remissões tributárias. Art. 39. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 20, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Art. 40. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. Poderão ser adotadas medidas com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, que contemplem medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 42. O poder executivo poderá alterar, por ato próprio, o detalhamento das receitas, para incluir ou excluir dotações de receita, sempre que houver necessidade, desde que respeita a classificação legal. CAPÍTULO VII NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 43. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 44. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. CAPÍTULO VIII CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR SOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 45. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, agropecuária e de proteção ao meio ambiente. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração regular de funcionamento nos últimos dois anos e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, juntamente com as certidões discriminadas a seguir: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto a Receita Federal; c) Certidão Negativa junto ao FGTS. Art. 46. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 47. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 50. As transferências de recursos às entidades previstas no arts. 45 a 48 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993. § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE-Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 51. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e/ou do Sistema Único de Assistência Social e/ou ainda dos respectivos fundos especiais dessas áreas. Art. 52. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração direta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. CAPÍTULO IX PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCE IRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 53. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; II - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016; § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 54. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até trinta dias, por unidade orçamentária de cada Órgão e Fundo que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, para fins de execução orçamentária. Parágrafo único - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, o respectivo quadro de detalhamento das suas despesas. Art. 55. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal para fins de execução orçamentária será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. Art. 56. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 57. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 58. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo único - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 60. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo único - O Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, conterá o demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, do Município de Cordeiro. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 29 de junho de 2015. Anísio Coelho Costa Presidente