Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 1494, DE Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 12 de abri! de 2010. (Vetada) - INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRATAMENTO E A RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º - Fica instituído, no município de Cordeiro, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras. Parágrafo único: Para o Programa instituído no "caput deste artigo, consideram-se os óleos e as gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial. Art. 2º - Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e a Reciclagem de Óleos e as Gorduras: I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendem aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais do município; II - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendem aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais do município; III - a busca e o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais; IV - o estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo; V - o estabelecimento de projetos de incentivo ao tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica; VI - o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismo fiscais procurando estimular as práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso doméstico, comercial e industrial; VII - o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedem o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei; VII - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; VIII - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; IX - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos. Art. 3º - O Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda. §1º. As medidas educativas visam a: I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos; II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal; e III - conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e destinação final de óleos e gorduras saturados. § 2º. As medidas de incentivo visam a: I - as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal; II - as pequenas que trabalham com a elaboração de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico; III - as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenagem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos; e IV - a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal. Art. 4º - Para o desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização de ações governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sócias. Art 5° - Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art 6º - O Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntariados e áreas zonais dos órgãos do Executivo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 12 de abri! de 2010. Maria Helena Coelho Pinto Presidente da Câmara Autoria: Vereador Autor: Anísio Coelho Costa Página 2 de 3 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1494 Página 3 de 3 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1494