Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2820/2024 INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, O CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, POR MEIO DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Cordeiro, a concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição dos agentes públicos, em caráter excepcional, autorizado motivadamente pelo ordenador de despesa, e sob sua inteira responsabilidade, para pagamento de despesas vinculadas às atividades das unidades e que atendem ao interesse público, conforme previsto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 3º- A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade, devendo respeitar sempre o interesse público e os princípios da economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, legalidade, eficiência e o da aquisição mais vantajosa para a administração. § 1º- Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - As extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas; II ? As que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração da Câmara Municipal; III - As que custeiem viagens de Agentes Públicos a serviço da Câmara Municipal; IV - As de pequena monta e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e devidamente justificadas. §2º- Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, previstas no inciso I deste artigo, aquelas cujo desatendimento imediato possam causar prejuízo ao erário ou interromper o curso de serviços públicos considerados inadiáveis e essenciais, impossibilitando sua tramitação normal. §3º- Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento as que se referem ao disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor deverá ser atualizado conforme a atualização da Lei Federal. Art. 4º- O pagamento das despesas no regime de adiantamento, desde que não exista contrato administrativo em vigor e que não implique em direcionamento e/ou fracionamento, fica limitado a: I - Gêneros alimentícios, higiene e limpeza, não existente em almoxarifado, para uso ou consumo próximo ou imediato; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II ? Material de consumo de uso comum, desde que justificada a inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - Conservação em imóveis, entendendo-se por pequenos consertos, reparos e adaptações, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos; IV - Relacionada a viagens fora do Município de Cordeiro, incluindo pedágios, hospedagem, alimentação, passagens, aluguel de veículos, combustível e transportes em geral; V - Com palestrantes, incluindo hospedagem, alimentação, comunicações e transportes em geral, desde que estejam prestando serviços de interesse do Poder Legislativo gratuitamente; VI- Com taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos, simpósios, seminários e eventos de interesse do Poder Legislativo; VII- Eventuais despesas com refeições, recepção de autoridades ou pessoas a serviço da Câmara Municipal, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa; VIII ? Demais serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado. Parágrafo único - O adiantamento somente será concedido depois de certificada a impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal de aplicação e quando constatada pelo órgão interessado a economia processual para a realização da despesa. Art. 5º -Não será concedido adiantamento: I ? Ao Ordenador de Despesas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - A quem possuir prestação de contas em atraso, pendente ou reprovada; III ? A quem já seja responsável por dois adiantamentos; IV ? Ao servidor que estiver usufruindo de férias ou licença; V ? Ao servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo; VI ? Durante o período eleitoral, salvo quando devidamente justificado quanto ao interesse público envolvido; VII- Após o dia 10 (dez) de dezembro, salvo autorização expressa do ordenador de despesas, devendo ser observado o prazo máximo de aplicação. VIII ? Quando se tratar de aquisições ou contratações de objetos passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamentos de despesas e consequentemente como dispensa indevida do processo licitatório IX ? Para pagamento de despesas já realizadas; X - Para pagamento de despesas que existam fornecedores contratados e/ou registrados em vigor; XI - Para pagamento de despesas com combustível em automóvel particular. Art. 6º- O valor máximo, por adiantamento a ser concedido, será o valor previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Art. 7º- A concessão de adiantamento, para uma mesma unidade gestora, por exercício financeiro, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §1º- Para fins desta Lei, considera-se unidade gestora, a Unidade Orçamentária ou administrativa, detentora de CNPJ, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. §2º -Em caso de excepcionalidade, devidamente justificada nos autos do processo, o Chefe do Legislativo poderá autorizar a concessão de adiantamento em valor superior ao previsto no caput, não podendo ultrapassar o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º- Os gastos realizados por meio de adiantamento, para objetos de mesma natureza, deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. §1º- Constitui fracionamento de despesa a utilização de adiantamento para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. §2º- Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO Art. 9º- A concessão do adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidor investido em cargo efetivo e será formalizada pela emissão da nota de empenho, conforme requisição. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 10- Os pedidos devem conter as seguintes informações: I - Nome completo, código funcional, cargo, cédula de identidade, cadastro da pessoa física, data de nascimento, telefone do local de trabalho, endereços eletrônicos e dados da conta vinculada; II ? Valor; III - Dotação orçamentária; IV - Justificativa/finalidade; V ? Prazo de aplicação. VI ? Quando se tratar de aquisição ou prestação de serviços na sede do Município, Declaração de Inexistência de estoque, contrato ou ata de registro de preços vigentes do objeto; VII - Quando se tratar de aquisição ou prestação de serviços na sede do Município, três orçamentos contendo razão social, cadastro nacional da pessoa jurídica, endereço, telefone, nome do contatado, quantidade, preço unitário e especificação do produto ou serviço, salvo na impossibilidade devidamente justificada; VIII - Cópia do mandado onde indique o(s) beneficiário(s), para as despesas com determinações judiciais, se for o caso; IX - Nos casos de despesas com viagens, cursos e diárias, em complemento aos dados acima, deverá conter prospecto ou documento oficial do evento e a comprovação de ser inviável arcar com as despesas apenas com a concessão de diária, incluindo pesquisas de preços de hospedagens e passagens aéreas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo X - Prazo de aplicação. XI ? Autorização expressa do Ordenador de Despesas. Art.11- O ofício requisitório, e demais documentação comprobatória, será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Ordenador de Despesas para a competente autorização. Art. 12- Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 13- Autorizada, a despesa será empenhada e paga por transferência bancária, a favor do responsável indicado no processo. Parágrafo único- A critério da administração, poderá ser utilizado cartão de pagamento, na forma de regulamento. Art. 14- No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Parágrafo único- No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 15- Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo único- Constatando alguma irregularidade processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. CAPÍTULO III NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO Art. 16- O prazo de aplicação dos recursos do adiantamento será de até 30 (trinta) dias úteis da data do recebimento do numerário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §1º- O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. §2º- Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Art. 17- Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza diversa daquelas para os quais foram autorizados. Art. 18- A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente comprovante, sempre emitido em nome da Administração centralizada ou descentralizada. § 1º- Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à boa e regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma documentos contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. § 2º- Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 19- O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido junto à Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de recolhimento em que constará o nome do responsável, identificação do adiantamento e respectiva classificação da despesa, cujo saldo está sendo restituído. Art. 20- No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até o vigésimo dia útil, independentemente de o período de aplicação não tenha expirado. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21- A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros. Art. 22- A prestação de contas do Adiantamento de numerários deverá ser instruída, obrigatoriamente com documentos originais, relacionados a seguir: I - Comprovantes fiscais das despesas realizadas devidamente classificadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta, compreendida dentro do período fixado para aplicação; II - Justificativa para a despesa; III - Comprovante de recolhimento de tributos, quando couber; IV - Guia de recolhimento de eventual saldo de adiantamento e diárias, se houver; V - Balancete com data e assinatura do servidor responsável pelo adiantamento; VI - Relatório de curso ou viagem, descrevendo os objetivos realizados e alcançados nos destinos visitados, assinado pelo beneficiário; VII ? Cópia de atas, declaração de comparecimento ou cópia do certificado, quando se tratar de viagem, curso ou evento; VIII - Bilhetes de passagens aérea ou rodoviária, tíquetes de pedágios, recibo de táxi ou aplicativos de transporte. §1º- Os comprovantes das despesas serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Cordeiro, não podendo conter rasura, emenda e valor ilegível, em primeira via ou via original, não se admitindo substituição por segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo qualquer outra espécie de reprodução, ressalvado os casos em que o documento original deva permanecer anexo em processo judicial ou impresso em papel termo sensível. §2º- O comprovante impresso em papel termo sensível será apresentado juntamente com uma cópia atestada pelo servidor e pelo seu superior hierárquico para fins de servir como prova documental. §3º- Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do Adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo o Ateste de recebimento do bem ou da prestação do serviço; pelo agente que efetivamente recebeu o produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, o qual deve ser aposto no comprovante original de cada despesa; §4º- Assinam em conjunto os comprovantes das despesas, exceto relatório de viagem, o responsável pelo pedido e seu superior hierárquico. §5º- Nos casos em que não há emissão de documento fiscal, tais como transporte urbano, metrô ou outros, a comprovação será por meio de declaração. Art. 23- A prestação de contas deverá ser apresentada para análise à unidade de Controle Interno do órgão, no prazo de até dez dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do recurso. Art. 24- Recebido o processo de prestação de contas, a unidade de Controle Interno, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar a conformidade de acordo com os termos expressos em Lei e após proceder a: I - Conclusão do processo de Prestação de Contas, com emissão do parecer; ou II - Solicitar a revisão da prestação de contas ao Agente responsável, relacionando as inconformidades encontradas, direcionando o respectivo expediente ao responsável pelo Adiantamento, para que providencie a regularização, se for o caso. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §1º- A prestação de contas indeferida para regularização de documentos ou outro motivo deverá ser reapresentada à unidade de Controle Interno do órgão, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de ser tornada sem efeito. §2º- Poderá a critério dos técnicos da área de análise unidade de Controle Interno do órgão, ser concedida uma segunda análise para regularização, no mesmo prazo definido no caput deste artigo. Art. 25- No mês de dezembro, até o vigésimo dia útil deverão ocorrer todas as prestações de contas de adiantamentos, independentemente de o período de aplicação não ter expirado. Art. 26- Na hipótese do não cumprimento do disposto nos artigos 23, 24 e 25, o responsável será considerado em alcance e ficará sujeito às penalidades abaixo estipuladas, calculadas sobre o valor do adiantamento concedido, na data em que apresentar a correspondente prestação de contas: I ? Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II - Multa de 5% (cinco por cento); III ? Ter o valor descontado em folha de pagamento ou, na sua inviabilidade, inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra ele a cobrança executiva, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e estatutária. Parágrafo Único- Considera-se em alcance, os agentes que não apresentaram sua prestação de contas no prazo estabelecido ou não obtiveram aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento. Art. 27- Tornada sem efeito ou indeferida a prestação de contas, promover-se-á contra o responsável o desconto em folha de pagamento em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º- Não caberá desconto parcelado quando o agente solicitar exoneração ou for demitido do cargo/função. § 2º- Na hipótese do § 1º, estando o agente com pendência de prestação de contas, terá o valor descontado na última folha de pagamento ou no processo de verbas rescisórias. § 3º- Para cumprimento do disposto neste artigo, o setor de gestão de pessoas deverá solicitar declaração do setor financeiro quanto à existência de pendência de prestação de contas, no qual deverá ser informado o valor do débito. § 4º -O setor de gestão de pessoas inscreverá o servidor em dívida ativa, quando houver saldo remanescente oneroso aos cofres públicos e este não abranger cobertura por meio da verba rescisória. Art. 28- Com a aprovação da Prestação de Contas ou, sendo regularizadas todas as inconformidades, será promovida a homologação com a posterior baixa ou débito de responsabilidade e, respectivamente a baixa contábil. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29- Os procedimentos de registro, controle e liberação de adiantamentos, são de competência da Tesouraria, sucedido de parecer sobre a regularidade de prestação de contas emitido pela unidade de Controle Interno, ou órgãos equivalentes. Art. 30- Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar. Art. 31- No caso de concessão de adiantamento para cobrir despesas com viagens, fica vedado, o pagamento de diária. Art. 32- As regras para a concessão e utilização do cartão de pagamento poderão ser esclarecidas mediante Decreto do Poder Legislativo Municipal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 33- O Poder Legislativo poderá editar atos normativos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 34- As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 35- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as legislações em contrário referente ao Poder Legislativo. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 14 de outubro de 2024. Ronaldo de Souza Rosa Presidente Autoria: Mesa Diretora