Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1348/2008 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO A SER REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE COR- DEIRO E O COLÉGIO DR. PAULO CÉZAR QUEIROZ FARIA DURANTE O EXERCÍCIO DE 2008 PARA A CONCESSÃO DE BOLSAS EM CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA E TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DESTA LEI”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Município de Cordeiro, através do ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar convênio com o Colégio Dr. Paulo Cezar Queiroz Faria visando a concessão de 30 (trinta) bolsas de estudo para o curso Técnico em Química e em Segurança do Trabalho, sendo que ficam garantidas as vagas dos alunos bolsistas que estão em processo de continuidade de seus cursos. Parágrafo Único – O número de bolsas concedidas pode ser ampliado para 50 (cinqüenta) mediante termo aditivo atendidos os critérios orçamentários e financeiros do Município, após prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 2º - Para efeito desta Lei, são considerados jovens de baixa renda aqueles cuja renda bruta familiar não ultrapassem a 4 (quatro) salários mínimos, priorizando sempre os jovens de menor renda bruta familiar e que tenham concluído o ensino médio ou similar. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º - O Secretário de Educação nomeará comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, sem ônus para o município, para organizar a seleção dos interessados através de análise da situação sócio-econômica. Parágrafo Primeiro – A Comissão que trata o caput deverá ser composta por, pelo menos, dois servidores municipais da área de educação e um assistente social. Parágrafo Segundo – Terão prioridade de inscrição os alunos que estarão em processo de continuidade dos cursos. Art. 4º - Os recursos orçamentários de que trata esta lei serão liberados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na proporção de R$ 123,27 (cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos) mensais para cada bolsa concedida. Parágrafo Único – Os valores das bolsas, durante o exercício de 2008, não poderão ser objeto de reajuste salvo por expressa autorização legislativa concedida por lei específica. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2008 Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 07 de abril de 2008. Márcio Palma Leal Presidente