Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N° 1172/2005 “CRIA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DEFICIENTES MENTAIS EM POSTOS DE SAÚDE, HOSPITAL, CLÍNICAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o atendimento preferencial a todas as Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD) em postos de saúde, hospital, clínicas e outros estabelecimentos similares, instalados no município de Cordeiro. Parágrafo Único – Pessoas Portadoras de Deficiência terão preferência no atendimento, independente da ordem de chegada ao estabelecimento de saúde em questão. Art. 2º - Os postos de saúde, hospital, clínicas e estabelecimentos similares deverão afixar aviso em sua entrada ou sala de espera, informando ao público que naquele estabelecimento as Pessoas Portadoras de Deficiência terão atendimento preferencial. Parágrafo Único – Este aviso deverá ser escrito em letra de forma, em cor visível, com medidas e localização que facilitem sua visualização pelo público. Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas visando à execução, o cumprimento e a fiscalização da presente Lei. Art. 4º - As instituições infratoras serão penalizadas com multa equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscal do Município, triplicando o valor a cada reincidência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 16 de maio de 2005. Márcio Palma Leal Presidente Vereador Autor: Derio Torres de Almeida