Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1285/2007 ?DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVEN - ÇÕES SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às Entidades Sem Fins Lucrativos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, com exceção a Associação Cordeirense de Folia de Reis que será anual, de acordo com a Lei Orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2007 e Plano Plurianual de Investimentos (PPA) do Município, em conformidade o que preceitua o art. 26 da Lei Complementar nº 101, que ficam assim relacionadas: Entidade - Subvencionada Valor Hospital Antonio Castro 207.500,00 APAE 10.500,00 Sociedade Musical Fraternidade Cordeirense 9.000,00 Lavrinhas Futebol Clube 3.000,00 Associação da Terceira Idade - Grupo Jovem de Ontem 3.900,00 Associação Cordeirense de Folias de Reis 8.000,00 Art. 2º - Os recursos de que trata esta lei serão liberados pelo Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, Fundo Municipal de Assistência Social, Gabinete do Prefeito, sendo que as os quais estão previstas no orçamento vigente. Art. 3º - Caso as subvenções tornam-se insuficientes no decorrer do exercício, fica o Poder Executivo, condicionado a aprovação prévia do Poder Legislativo, a reforçar a dotação orçamentária tanto para o Fundo Municipal de Saúde e as demais, o valor da subvenção supra. Art. 4º - O Poder Executivo repassará os meios e os moldes para a efetivação da liberação dos recursos correlatos as subvenções acima citadas, obrigando-a a um prazo de 30 (trinta) dias a apresentar a prestação de contas tanto ao Poder Executivo como o Poder Legislativo. § 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar no convênio a ser celebrado com o Hospital Antonio Castro a exigência de apresentação pelo subvencionado ao Poder Executivo a ao Poder Legislativo de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados mensais até 60 dias da data de fechamento de cada mês. § 2º - O não atendimento do disposto no parágrafo supra, implicará na suspensão dos repasses posteriores. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 19 de março de 2007. Márcio Palma Leal Presidente