Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº2008/2015 ?INSTITUI SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE, A SER REALIZADA NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º ? Fica o Poder Executivo obrigado a instituir, no município de Cordeiro, a Semana Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, a ser implantada e comemorada anualmente na primeira semana do mês de Março. Art. 2º. ? A discussão da organização da Semana Municipal de Trânsito e Transporte será feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, Comissão de Transportes e Obras Públicas da Câmara Municipal de Cordeiro, e conjuntamente com entidades representativas que elaborarão um cronograma de atividades. Art. 3º ? O Poder Executivo constituirá uma comissão composta por representantes do Poder Público e de Entidades Representativas para elaborar propostas de Políticas Públicas voltadas para o Trânsito e o Transporte Público de Passageiros, a fim de diminuir, consideravelmente, os problemas desses dois setores. Art. 4º - A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta por: I ? um representante da Secretaria Municipal de Trânsito; II ? um representante da Câmara Municipal; III ? dois representantes da Sociedade Civil. § 1º - A Comissão funcionará junto à Secretaria Municipal de Trânsito. § 2º - Os membros da Comissão serão escolhidos pelo Executivo Municipal, sendo os critérios de escolha e tempo de permanência definidos por este. § 3º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. Ref. Projeto de Lei Nº 49/2015 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 5º - Para a realização Semana Municipal de Trânsito e Transporte, o Executivo deverá permitir a participação do maior número possível de atores de nossa sociedade, de fóruns regionais, cooperativas, empresas permissionárias, organizações não governamentais e trabalhadores de todos os níveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 21 de outubro de 2015. Anísio Coelho Costa Presidente Vereador Autor: Robson Pinto da Silva