Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1776/2013 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atendimento de Convênio PAIF- Programa de Atendimento Integral a Família, firmado com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. Parágrafo Primeiro – A contratação da qual trata o caput dar-se-á única e exclusivamente para a continuidade dos serviços prestados no CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social, conforme art. 2º, uma vez que o Convênio continua em vigência, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogado por igual período. Parágrafo Segundo – Em caso de término do Convênio citado no caput, o contrato fica automaticamente rescindido, podendo o Poder Executivo proceder a anulação do saldo orçamentário. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes cargos para atendimento nos CRAS – Centros de Referência da Assistência Social, onde se aplicam os cursos das áreas mencionadas no Parágrafo Único. A critério da Administração Ref. Projeto de Lei Nº 030/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição:_______ Data:_______________ Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Pública poder-se-á cancelar a contratação ou haver alterações nos cursos oferecidos pelas oficinas abaixo CARGO QUANTIDADE Instrutor de Ensino 11 Coordenador de Programas 02 Orientador Social 02 Parágrafo Único – Os cargos para Instrutor de Ensino serão distribuídos entre as seguintes áreas: ÁREA QUANTIDADE Instrutor de Cabeleireiro 01 Instrutor de Culinária 01 Instrutor de Artesanato 01 Instrutor de Modelagem e Moda Intima 02 Instrutor de Dança 01 Instrutor de Pedreiro e Pintor 01 Instrutor de Canto e Coral 01 Instrutor de Recreação para Idoso 01 Instrutor de Recreação para Crianças e Adolescentes 02 Art. 3º- A remuneração dos cargos referidos na presente lei serão os seguintes: CARGO REMUNERAÇÃO (R$) Instrutor de Ensino 711,90 Coordenador de Programas 1.500,00 Orientador Social 1.500,00 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo Único – As remunerações estabelecidas neste artigo poderão sofrer alterações, consoante a majoração do salário mínimo nacional, ficando desde já, autorizadas às modificações orçamentárias e legais que se fizerem necessárias. Art. 4º - As contratações aqui previstas serão precedidas de processo seletivo simplificado, ou similar, como forma de não se ferir os princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Parágrafo Primeiro- A seleção para todos os cargos será feita através de análise curricular, onde deverá restar cabalmente comprovado documentalmente a experiência profissional e a capacidade técnica dos pretendentes aos cargos postos à disposição, alem de uma entrevista pessoal. Parágrafo Segundo – A administração municipal dará ampla divulgação do processo seletivo, ou similar, fornecendo ma ocasião as datas, horários e os locais onde serão realizadas as entregas dos currículos, os quais deverão estar atualizados. Parágrafo Terceiro – Todo processo seletivo será supervisionado e aplicado por uma comissão, formada da seguinte forma: pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pela Psicóloga de carreira e por um profissional da área jurídica. Parágrafo Quarto – A Comissão Técnica de Seleção será responsável pela seleção dos profissionais que atendam aos requisitos técnicos e administrativos exigidos neste instrumento convocatório, mediante analise de currículos e entrevista, sendo estas etapas eliminatórias e classificatórias. As etapas serão assim distribuídas: Primeira Etapa: analise de currículo (eliminatória) a) Seleção curricular com nota de 0 (zero) a 10 (dez);sendo selecionados, aqueles com nota igual ou superior a 7 (sete); Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo b) A seleção curricular será efetuada através da analise do currículo e dos documentos comprobatórios; c) A ordem de classificação dos currículos será afixada no mural da Secretaria de Assistência Social a partir dôo final de todas as etapas. Segunda Etapa: entrevista (classificação) a) Juntamente com a ordem de classificação, serão divulgadas a data e hora de comparecimento do candidato para entrevista. O não comparecimento na data designada importa em desistência do processo seletivo; b) Na hipótese de ocorrer empate no resultado do processo seletivo, será adotada como critério de desempate, a idade, valendo para esse fim, o mais idoso; c) Situação regular junto ao respectivo órgão de classe, quando obrigatória à filiação para o exercício da profissão; d) Estar em dia com as obrigações eleitorais ( apresentar comprovantes); e) A listagem final dos classificados será divulgada no site da Prefeitura: www.cordeiro.rj.gov.br e no mural da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente implementadas pelo regime administrativo, sendo garantido ao contratado o direito ao vencimento mensal, estabelecido no art. 3º desta lei, acrescido de gratificação natalina (13º salário) e férias. Parágrafo Único - Por se tratar de contratação para preenchimento de um programa especifico, com prazo determinado, o eventual vinculo empregatício estabelecido com os profissionais selecionados não importa em continuidade de serviços por tempo indeterminado, e em nenhuma hipótese gera estabilidade contratual ou vinculo direto com os órgãos administrativos da esfera federal e municipal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Ao participar desta seleção os profissionais interessados demonstram integral conhecimento e anuência com todas as suas condições, bem como todas as condições estabelecidas para eventual contratação e exercício da função junto ao CRAS e PROJOVEM,. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Seleção. Art. 6º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo poder público, com exceção de acumulação licita, prevista na Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XVI. Art. 7º - O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual. Parágrafo Único – Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não fazendo jus ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcional. Art. 8º - As atribuições dos cargos contratados serão: I – Instrutor de Ensino: Ser maior de idade na data da inscrição, possuir formação técnica devidamente comprovada para a área de atuação pretendida, alem de experiência comprovada. a) Elaborar aula, selecionando o assunto, o material utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do curso. b) Ministrar as aulas,, transmitindo aos alunos conhecimento do curso; c) Interagir os alunos no meio social comunitário; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo d) Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades, para manter um registro; e) Desenvolver potencialidades e estimular aptidões e talentos, promovendo a auto- estima, a autodeterminação e autonomia; f) Executar outras tarefas correlatas com a função. g) Instruir os alunos na geração de trabalho e renda (exceção dos recreadores e dança) II – Orientador Social: Ser maior na data da inscrição, está cursando no mínimo, ensino superior, alem de experiência devidamente comprovada. a) Organizar a participação dos adolescentes de 15 17 anos em grupo, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual. b) Programar a ação básica de uma comunidade nos campos social, medico e outros, através da analise dos recursos e das carências sócio-econômicas dos indivíduos e da comunidade, de forma a orientá-los e promover seu desenvolvimento. c) Efetuar palestras orientadoras com temas voltados para a atualidade e realidade dos jovens. d) Encaminhar aos CRAS casos especiais como problemas de saúde, relacionamento familiar, drogas, alcoolismo e outros, sugerindo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência, para possibilitar atendimento dos mesmos. e) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. III – Coordenados de Programa: Ter idade mínima de 21 anos completos na data de inscrição; possuir o ensino superior completo nas seguintes áreas: Serviço Social, Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Psicologia e Comunicação Social completo, alem de possuir noções básicas de informática. a) Articular-se com outros órgãos municipais de forma a coletar, centralizar, organizar e analisar informações e dados para a elaboração dos convênios. b) Coordenar e fiscalizar as oficinas e toda a estrutura dos CRAS. c) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de convênios. d) Participar de seminários, cursos, palestras e orientações desenvolvidas para manutenção de convênios e) Responder sempre que houver duvidas/esclarecimentos aos órgãos fiscalizadores. f) Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º- Na superveniência de contratações por concurso público, os contratos assinados por força da presente lei poderão ser rescindidos antecipadamente. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, 13 de março de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente