Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1081/2003 “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece Diretrizes Orçamentárias Gerais para elaboração e controle dos orçamentos do Município de Cordeiro para o ano financeiro de 2004. Art. 2º - Os orçamentos do Município serão constituídos pelo orçamento fiscal e pelo orçamento de Seguridade Social, abr angendo todos os órgãos e contendo as despesas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 3º - O Orçamento de Seguridade Social, abrangendo os Programas de Saúde, de Assistência e Previdência, serão constituído pelos valores das Dotações Orçamentárias dos referidos Programas, integrantes das unidades orçamentárias da Câmara Municipal, do Poder Executivo, Administração Geral, Educacional e Cultura, Saúde e Esporte e Assistência Social do Município. Art. 4º - Na elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo as despesas serão correspondente a 8% (oito por cento) da Receita Tributária e das Transferências do Município realizado no exercício anterior, de acordo com o item I, do Art. 29-A, da emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 e os recursos financeiros serão repassados até o dia 20 de cada mês. Art. 5º - Para efeito Constitucional, na elaboração da Lei Orçamentária as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes de acordo com os artigos 19 item III e art. 20, item III letras a e b e art. 128 da Lei Complementar nº101, § 1º e 2º, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 6º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os valores da Receita e Despesa serão consignadas com base nos valores recebidos e utilizados até o mês anterior ao da elaboração da Proposta, devidamente comprovados para o exercício financeiro a que a mesma se referir. § 1º - A fixação de todas as Receitas, inclusive operações de crédito, serão feitas de acordo com a Legislação fiscal e suas alterações vigentes, em conformidade com as fontes de recursos orçamentários próprios ou transferidos e constantes dos orçamentos de outras entidades de direito público ou privado. § - 2º - As bases de cálculo das Receitas Orçamentárias próprias serão atualizadas anualmente, de acordo com os elementos apurados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 7º - Nas elaborações das propostas orçamentárias do Município, além de normas contidas nesta Lei, com as alterações posteriores que se fizerem necessárias, deverão ser obedecidos nas normas constantes da Constituição Federal, Estadual, da Lei nº 4.320/64, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art. 8º - A Prefeitura aplicará no Município no mínimo 25%(vinte e inço por cento) das Receitas Resultantes de Impostos no Setor de Educação – função 12; conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. § - 1º - dos 25%(vinte e cinco por cento) acima citado, no mínimo 15%(quinze por cento) das Transferências Correntes será aplicado no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério que está regulamentado pela Lei nº 9.924 de 24/12/96 e deliberação nº 210 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º - O Município aplicará anualmente nunca menos de 2%(dois por cento) da Receita Arrecadada Líquida no Fundo Municipal de Assistência Social, para a Manutenção e Desenvolvimento de Obras Sociais Municipais e gastará anualmente nunca menos de 0,5%(meio por cento) da Receita Arrecadada Líquida no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10 – A Prefeitura aplicará anualmente, nunca menos de 15%(quinze por cento) da Receita Arrecadada Líquida na manutenção e Desenvolvimento da Saúde, Administrado pelo Fundo Municipal de Saúde. Art. 11 – O Plano Plurianual de Aplicação (PPA) aprovado para o quadriênio 2002 e 2005 deverá ser corrigido quando da elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio de 2003 e 2006. Art. 12 – Incluir e Excluir Programas e Ações, bem como alterar as já existentes do Plano Plurianual de Aplicação (PPA). Art. 13 – Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão apresentados ao Poder Executivo até 30 de julho do corrente exercício financeiro, para sua inclusão no Orçamento Geral do Município. Art. 14 – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde será apresentado ao Poder Executivo até 30 de julho do corrente ano para sua inclusão no Orçamento Geral do Município. Art. 15 – O orçamento da Câmara Municipal, será apresentado ao Poder Executivo até 30 de julho do corrente ano para sua inclusão no Orçamento Geral do Município. Art. 16 – O Poder Executivo destinará Subvenções e Auxílios à entidades públicas e privadas, estando previstas no Orçamento anual e estando devidamente regularizados junto aos órgãos competentes: Federal, Estadual e Municipal, tendo que ser obedecido o exigido na Deliberação 200 – TCE/RJ. Art. 17 – As operações de crédito serão realizadas de acordo com os artigos 32 e 38 itens I e II da Lei Complementar nº 101, sendo incluso o seu crédito no orçamento anual, com autorização expressa na Lei. Art. 18 – Constará no Orçamento Municipal 2%(dois por cento) da Receita estimada para reserva de Contingência. Art. 19 – Na elaboração do orçamento constará dotações para atender as despesas de exercício anterior. Art. 20 – Constará no Orçamento anual, dotações para outras despesas de pessoal, no caso de terceirização. Art. 21 – A Receita prevista para operação de crédito não poderá ser superior as de despesas de Capital, fixada no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 22 – Fica autorizada a Procuradoria Jurídica, adotar critérios para a cobrança da Dívida Ativa do Município junto a Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 23 – Fica o Poder Executivo auto rizado a consignar no Orçamento dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos desta decorrente, conforme estabelece o Art. 169 § 1º - item I da Constituição Federal. Art. 24 – Suprimido na íntegra. Art. 25 - Fica Consignado no Orçamento Anual, abertura de Créditos Suplementares para reforço de dotações quando se tornarem insuficientes para o exercício no montante de 1% ( um por cento) do valor do orçamento. Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no Orçamento de recursos provenientes de Convênios celebrados com órgãos Federais, Estaduais e outros até o montante de R$ 500.000,00 ( Quinhentos mil reais ). Art. 27 – Os valores a serem dispendidos aos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consignados no Orçamento Geral do Município. Art. 28 – O valor a ser dispendidos para a Câmara Municipal será consignado no Orçamento Geral do Município. Art. 29 – O Município elaborará através de Decreto, após a aprovação do Orçamento Anual cronograma financeiro de Desembolso, com a finalidade de manter em equilíbrio entre a Receita e a Despesa Orçamentária. Art. 30 - Após aprovação do Orçamento Anual, o Município estabelecerá critérios referentes à limitação de empenhos através de Decretos. Art. 31 - No Orçamento Anual, constará às de spesas provenientes de Precatórios relacionados pela Procuradoria Jurídica Municipal para serem inclusas à dotação orçamentária correspondente. Art. 32 – Os reconhecimentos e confissões de débitos serão incluídos na proposta orçamentária para vigorar no exercício financeiro seguinte. Art. 33 – Serão estabelecidos critérios através de Decreto para as despesas de caráter continuado. Art. 34 – Nesta Lei não consta o anexo de Metas Fiscais e anexos de Riscos Fiscais, uma vez que, faculta o Município de população inferior a 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar 101. Art. 35 – O Município encaminhará ao tribunal de Contas e a Câmara Municipal os relatórios bimestrais contidos nos anexos 1 a 4 da Lei Complementar 101, e, quanto aos anexos de nº 05 a 18 da referida Lei, serão remetidas semestralmente. Art. 36 – Os processos referentes a pagamento de Restos a Pagar inscritos até 31/12/2003, serão pagos no período de 01( um) ano a partir da aprovação. Art. 37 – Constará no Orçamento verba para a realização de concurso público, com autorização do legislativo. Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, em 05 de junho de 2003. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente