Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 1487, DE Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 10 de março de 2010. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃ O DA CONCESSÃO DE BOLSAS EM CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES DURANTE O EXERCÍ CIO DE 2010 EPRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUTORIZADOS ATRAVÉ S DAS LEIS MUNICIPAIS N° 1390 DE 17 DE MARÇ O DE 2009 E N°1401 DE 30 DE ABRIL DE 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º - Fica o Município de Cordeiro, através de ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a manter a concessão de 64 (sessenta e quatro) bolsas de estudo, em cursos técnicos profissionalizantes nas áreas de ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, QUÍMICA INDUSTRIAL E SEGURANÇ A DO TRABALHO referente ao ano letivo de 2010. Parágrafo Primeiro - As bolsas que ora são mantidas, fazem referencia somente para aqueles alunos que estejam em processo de continuidade e conclusão de seus cursos. Parágrafo Segundo - O número de bolsas ora oferecidas não poderá ser alterada e nem poderá haver substituição do bolsista em caso de desistência voluntária, afastamento do aluno sem justificativa ou afastamento do aluno em caso de medida administrativa Art 2º - O valor unitário das bolsas ora concedidas, em razão do aumento dos custos operacionais dos educandários contratados, somados aos índices inflacionários, passará a ser de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, e tais despesas será realizada com recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - As bolsas são distribuídas entre os cursos do seguinte modo: a) Curso de Técnico de Mecânica - 21 bolsas b) Curso de Técnico em Eletrotécnica - 16 bolsas; c) Curso de Técnico em Segurança do Trabalho - 17 bolsas; d) Curso de Técnico em Química Industrial - 10 bolsas; Art 4º-Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), criar programa de trabalho e elemento de despesa para custear as despesas previstas nesta Lei. Art 5º - Fica autorizado o Poder Executivo, a efetuar o pagamento retroativo referente aos meses anteriores à aprovação desta Lei, em razão do cumprimento à Lei n° 9.870 de 23 de novembro de 1999, que determina que as contratações com estabelecimento de ensino devam ser feitas por anuidade ou semestralidade. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2010, ficando revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 10 de março de 2010. Maria Helena Coelho Pinto Presidente da Câmara Página 2 de 2 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1487