Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VETADA LEI Nº2496/2021 ?DISPÕE SOBRE A OBRIG ATORIEDADE DA PUBLIC AÇÃO DIÁRIA DE LISTAGEM DE TODOS OS VACINADOS CONTRA COVID -19 NO MUNICÍPIO DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO , ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra Covid-19, no Município de Cordeiro, pela Secretaria Municipal de Saúde. §1º - A publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, no sítio oficial da Prefeitura Municipal, em seu Portal da Transparência. §2º - A Prefeitura terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º. Art. 2º - A listagem de que trata o caput do art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado: I- nome completo e ano de nascimento; II- CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caractere; III- data de vacina, com a identificação de primeira e segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada; IV- local de vacinação; V- grupo prioritário ao qual pertence; VI- lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional; VII- prazo de retorno do paciente. Ref. Projeto de Lei Nº 026/2021 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 3º - Além da listagem prevista no Art. 2º, o Município publicará no seu sítio oficial, portal da transparência, as informações sobre a Campanha de Vacinação contra COVID-19, contendo os seguintes dados: I- quantidade de vacinas recebidas; II- calendário de vacinação com primeira e segunda dose; III- doses aplicadas e percentuais da população local vacinada. Art. 4º - O agente político que fraudar a ordem de preferência e os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cordeiro para a imunização contra a COVID-19, indevidamente antecipando a imunização própria ou de outrem, estará incidindo ainda em infração político-administrativa, ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 03 de maio de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente Vereadora Autora: Jussara Barrada Cabral Menezes