Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1932/2014 ?DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAM A DE CONSCIENTIZAÇÃO E OR IENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , manteve e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no município de Cordeiro o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down. Art. 2º - Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e dos órgãos responsáveis pela implementação do presente, ações de compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down. Parágrafo único ? O presente programa será voltado à orientação dos familiares, e principalmente aos agentes, funcionários, professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e agentes, funcionários, médicos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes ações: I ? promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade; II ? garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo da sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down; III ? promoção o acesso à justiça e a liberdade e segurança da pessoa; IV ? prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes; V ? prevenção contra a exploração, a violência e o abuso; VI ? promover a mobilidade pessoal; VII ? garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação; VIII ? assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo IX ? assegurar o padrão de vida e proteção social adequado, bem como a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte; X ? orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação sobre conceitos técnicos e a convivência, respeito, atendimento, cuidados e forma de atendimento às pessoas com Síndrome de Down. Art. 3º - O Poder Público, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei, poderá firmar convênios com entidades e clinicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 08 de dezembro de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Robson Pinto da Silva