Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 44, DE 14 de junho de 1977 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃ O ADMNISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICI PAL DF CORDEIRO. A CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO DO ESTADO DO RIO DE JAN EIRO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕ ES LEGAIS, APROVA, ETC. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMNISTRATIVA Art. 1º - A Prefeitura adotará planejamento coma instrumento de ação para desenvolvimento físico- territorial, econômico e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos e materiais e financeiras da Governo Municipal. Art. 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentes básicas: I - Plano de desenvolvimento Físico-territorial; II - Plane de Governo; III - Orçamento Plurianual de Invastimantes; IV - Orçamento Anual; Art. 3° - As Atividades da Administrativa municipal e especialmente a execução da planos e programas de governo , serão objeto de permanente coordenação e a atualização cadastral. Art.4° - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação da Diretoria Individuais, realização sistemática de reuniões com a participação dos responsáveis pelos diversos setores e instituições e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativa. Art. 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão eu convênio, a pessoas ou entidades públicas eu privadas, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se noves encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 6º-A administração municipal , além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverão dispor de Instrumentes de acompanhamento e a avaliação de Resultados das de atuação das seus diversos órgãos e agentes. Art. 7º - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos das de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento público, através de rápidas decisões, sempre que possível com a execução Imediata. Art. 8º - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, celebrar convênios e consórcios com outras outras Prefeituras, para a solução de problemas e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Art. 9º - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político- administrativa do Município, através de orgãos coletivos, composta de servidores municipais, representantes de outras esferas de Governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 10 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando crescimento do seu quadro de pessoal, atraves de seleção rigorosa de neves servidores, do treinamento o de aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de posslbili tar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração o a es-cençãe sistemática, a funções superiores. Art. 11 - Na elaboração e execuçie de seus programas, a Prefeita ra estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essência lida. de da abra ou serviço o o atendimento de interesse coletivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 12 - A estrutura Administrativc da Prefeitura, basicamente» compõe-se dos seguintes órgãns I - ASSESSORIA JURÍDICA; II - ASSESSORIA TÉCNICA; III - GABINETE DO PREFEITO; IV - DIRETORIA MJNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; V - DIRETORIA MUNICIPAL DE FAZENDA; VI - DIRETORIA MUNICIPA L DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS; VII - DIRETORIA MJNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS; VIII- DIRETORIA MJNICIPAL DE EDUCAÇXO E SAÚDE. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 13 A ASSESSORIA JURÍDICA o o ergãe de consultoria nos ai suntes jurídicos da PREFEITURA, encarregado de prenunciar-se se. bre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito o d£ mais órgãos do Executivo Municipal, bem cone promover a cobrança Judicial da dívida ativa o defender o Município em Juízo. Art. 14 - A ASSESSORIA TÉCNICA é o orgão encarregado de assessoramento ao Prefeito Municipal de toda matéria técnice-contábil e de planejamento, bem como promover a elaboração, atualização e controle dos programas de governo , notadamente em relação aos planos e orçamento. Art. 15 - O O GABINETE DO PREFEITO é o orgão encarregado da assistência ao Prefeito para funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representeção e de premover o Turismo em nosso município. Página 2 de 4 17/10/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=1977&numlei=44 Art. 16 - A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO é órgão encarregado de exercer as atividades ligadas a administração geral da Prefeitura, no que concerne o pessoal, material, expediente, zeladoria , guarda municipal e próprios municipais. Art. 17 - A DIRETORIA MUNICIPAL DE FAZENDA é a órgão encarregado da execução política financeira e fiscal de Municípe, exercendo as atividades relativas a recebimento, guarda e movimentação de valores, despesa, contabilidade, lançamento e fiscalização de tri butos a patrimônio. Art. 18 - A DIRETORIA MJNICIPAL DF TRANSPORTES E SE RVIÇOS URBANOS é o órgão encarregado do setor de manutenção da Oficina, Via turas Oficiais o assemelhados, Estradas da Rodagem, Limpeza Pública e Iluminação, Cemitérios, Parques e Jardins, Execução do Plane de Comunicações e Transporte intramunicipais. Art. 19 - A DIRETORIA MJNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS é o órgão encarregado da execução o conservação das obras municipais, conservação de logradeuros públicos, licenciamento o fiscalização de obras particulares. Art. 20 - A DIRETORIA MUNICIFAL DE EDUCAÇÃO E SAÚDE é o órgão encarregado da execução das atividades concernentes a implantação e coordenação do ensine a cargo do Município, elaborando,em colaboração com os órgãos estaduais, o Programa de Educação do Município, bem come a execução das atividades relativas a premo, ção do levantamento dos problemas de saúdo da população do Muni cípio, a fim de identificar as causas o combater as doenças com eficácia, mantende estreita coordenação com os órgãos o entidades de saúde estadual a federal, visande o atendimento dos serviços da assistência médico-social e de defesa sanitária do Município. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 21 - Na medida em que forem instaladas e órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito municipal a promover as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentárias, atribuições e instalações. Art. 22 - Funcionário Publico Municipal nomeado para exercer cargo em comissão, somente fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do referido cargo em comissão. Art. 23 – Fica aprovada a TABELA I,em anexo, que dispõe sobre os cargos em comissão, constantes da Estrutura da presente Lei. Art. 24 - Fica aprovado o Organograma em anexo que dispõe sobre a estrutura administrativa Municipal de Cordeiro. Art. 25 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 26 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I TABELA I - A QUE SE REFERE A LEI Nº 44/77 DE 14 DE JUNHO DE 1977 SÍMBOLO CARGO Nº DE VAGAS VALOR MENSAL CR$ VALOR ANUAL CR$ CCIII SECRETÁRIO 1 5.000,00 60.000,00 CCII ASSESSOR JURÍDICO 1 14.000,00 48.000,00 CCI ASSESSOR TÉCNICO 1 3.000,00 36.000,00 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 1 3.000,00 36.000,00 Página 3 de 4 17/10/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=1977&numlei=44 DIRETOR DE FAZENDA 1 3.000,00 36.000,00 DIRETOR DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS 1 3.000,00 36.000,00 DIRETOR DE OBRAS PÚBLICAS 1 3.000,00 36.000,00 DIRETOR DE EDUCAÇÃO E SAÚDE 1 3.000,00 36.000,00 Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 14 de junho de 1977 HENRIQUE JULIO Presidente da Câmara Página 4 de 4 17/10/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=1977&numlei=44