Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1366/2008 ?DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PA - RENTES E AFINS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LE GISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO." A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes aprovou e em seu nome promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica vedada a contratação e nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, até terceiro grau apenas, para cargos de provimento em comissão, e para outras funções públicas remuneradas, no âmbito do Poder Executivo e do Pode Legislativo. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de provimento efetivo. § 2º. Considera-se na vedação, sem exclusão da análise civilística prevista no caput: I - Pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho (a), neto (a), bisneto (a), irmão, irmã, sobrinho (a), tio (a). Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - Marido, esposa, os que mantenham relação conjugal ou os de qualquer outra sociedade conjugal reconhecida por lei. III - Sogro (a), padrasto, madrasta, genro, nora, enteado (a) e cunhado (a). Art. 2º Ficam excepcionadas as seguintes contratações, que não se desvirtuam do ordenamento jurídico pátrio: I - As contratações temporárias, quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; II - As vedações contidas na presente norma não aplicam aos cargos de Secretários Municipais posto que possuem natureza de agentes políticos. (inciso incluso pela Lei 1374/08) Art. 3º O servidor ocupante de cargo em comissão a ser nomeado deverá, antes da nomeação, declarar por escrito não ter relação de parentesco vedada nos termos desta lei. Art. 4º. Os servidores atuais que se enquadram nas situações previstas nesta lei serão exonerados em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente norma. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 01 de setembro de 2008. Márcio Palma Leal Presidente Autor: Mesa Diretora