Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1935/2014 ?INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL P ELA EDUCAÇÃO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ?. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, manteve e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano. Art. 2º - Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização. Art. 3º - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal de Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do município. Parágrafo Único ? A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades ao longo do ano letivo, ações que estimulem o envolvimento global da comunidade escolar. Art. 4º - São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação: I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes; II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania; III - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas; IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino publico; VI - promover a valorização do profissional da educação; VII - promover o respeito da liberdade e apreço a tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar; Parágrafo Único ? A Universidade da Educação, como instrumento da democracia poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do município de Cordeiro. Art. 5º - A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras: I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4º desta lei; II - criação de evento voltado à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação; III - a divulgação, em meios de comunicação, dos objetivos e da mobilização social pela educação; IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente lei., Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 08 de dezembro de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Marcelo José Estael Duarte (Marcelo Sardinha)