Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1775/2013 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º- Para atender a necessidade a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, poderá ser realizada contratação de pessoal, por tempo determinado, na forma e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º- Considera-se excepcional interesse público para os efeitos desta Lei, as contratações por tempo determinado para suprir carência de pessoal no atendimento às unidades escolares, visto que os aprovados no Concurso Público, Edital 01/2012, já foram todos convocados. Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar os profissionais abaixo relacionados junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Cordeiro. Quantidade Função Carga Horária Proventos 12 Assistente de Educação 32 h/semanal R$754,61 05 Cozinheiro 40h/semanal R$754,61 Ref. Projeto de Lei Nº 026/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição:_______ Data:_______________ Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 4º - As contratações serão precedidas de teste seletivo simplificado, realizado por meio de procedimento administrativo iniciado por proposta do dirigente do órgão interessado e mediante previa autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e a Advocacia Geral do Município. §1º - A contratação de pessoal prevista nesta lei será feita sob o critério de analise curricular. §2º- Os currículos e documentos deverão ser apresentados à comissão especial, criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que classificará os interessados sob o critério previsto em edital. §3º - Os candidatos que forem classificados deverão apresentar atestado de saúde (ASO), expedido por medico do trabalho, considerando-o apto para o exercício da função, objeto de contratação. Art. 5º - As contratações previstas nesta lei serão feitas pelo prazo Maximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por uma única vez, em igual ou inferior período ao previsto no contrato, desde que devidamente justificada na permanência da necessidade de continuidade do serviço publico e na ausência de candidato aprovado em concurso público. § único – As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial, no prazo Maximo de 10 (dez) dias antes do termo final de vigência do contrato, desde que, plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação, nos termos desta Lei. Art. 6º - As contratações previstas nesta Eli tem fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e deverão observar os limites de gastos com pessoal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 7º- Os contratados para exercer as funções previstas nesta lei, aplicar-se-ão, exclusivamente, o regime jurídico administrativo e clausulas contratuais, ficando excluída aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sem prejuízo de obediência as normas constitucionais aplicáveis ao caso. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º - O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, pelo termino do prazo contratual. §único – Quando o termino do contrato ocorrer por iniciativa do contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não fazendo jus ao recebimento de férias proporcionais com adicionais ou décimo terceiro proporcional. Art. 10 – As contratações deverão observar as seguintes condições: I – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos previstos na legislação municipal para provimento de cargos com atribuições similares; II – prestação de carga horária semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos com atribuições similares na legislação municipal; III – para efeito de retribuição pecuniária, será observado o valor do padrão e referência iniciais para cargos com atribuições similares, conforme legislação municipal; a) carga horária semanal compatível com aquela prevista para cargo publico municipal com atribuições similares. Art. 11 – É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do Orçamento vigente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, 13 de março de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente