Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1707/2012 ?DISPÕE SOBRE: ESTABE LECE DIRETRIZES PARA A PO LITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃ O DA SAUDE DO IDOSO E ENVELHECIMEN O SAUDAVEL NO MUNICIPIO DE CORDEIR O E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA M UNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - O Poder Publico Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida. Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no art. 1º desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes. I - implantação de Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável; II- medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida; III- medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa; IV- facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos; Ref. Projeto de Lei Nº 034/2012 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo V- promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso; VI- meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso. Art. 3º - Os Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável terão como público alvo os idosos que moram no Município de Cordeiro. Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, deverão ter seu foco na ação preventiva. Art. 5º - O Poder Publico, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais. Art. 6º - Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes: I ? estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso; II ? cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo; III ? de comum acordo formular programas de trabalho; IV ? comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução; V ? emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre; VI ? resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 8º - A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 25 de junho de 2012. Luciano Ramos Pinto Presidente Autoria: Robson Pinto da Silva