Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Ref. Projeto de Lei Nº 091/09 Publicação: Jornal Edição: Data LEI Nº 1468/2009 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata. Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata tem como diretrizes: I – estabelecer ações de prevenção do câncer de próstata, visando à promoção da saúde dos munícipes; II – detectar precocemente o câncer de próstata, para aumentar a probabilidade de cura e para melhorar a qualidade de vida do doente; III – consolidar e expandir os serviços de assistência oncológica no Município; IV – promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis à qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de próstata; Art. 3º - Compete ao Poder Público: I – assistir a pessoa acometida do câncer de próstata, com amparo médico, psicológico e social; II – estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 40 (quarenta) anos; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III – realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção dessa doença; IV – apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de próstata e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V – propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença; VI – promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção do câncer de próstata; VII – estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de próstata no Município; Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 21 de dezembro de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente Vereador Autor: Robson Pinto da Silva