Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1973/2015 ?REGULAMENTA O TRATAM ENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD), NO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora do Domicílio (TFD) somente será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento na Rede SUS no âmbito do Município de Cordeiro. Art. 2º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente, nas unidades assistenciais vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e autorizada ela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - O tratamento fora de domicílio será solicitado pelo médico assistente através do formulário ?laudo médico para tratamento fora de domicílio? (anexo I), e, 02 (duas) vias, e encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do Município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte, quando este não for fornecido pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde. §1º - Quando o usuário necessitar se deslocar em ônibus de carreira, os valores das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS. §2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada ou contratada do SUS. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo §3º- Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB). §4º- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência. §5º- Fica vedado o pagamento do TFD em deslocamentos menores do que 50 Km (cinqüenta quilômetros) de distância. Art. 5º- São asseguradas ao usuário e ao acompanhante diária pelo tempo de permanência no local de destino, que compreendem ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração de transporte. Art. 6º- Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos dos cofres do Município de Cordeiro, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de ser responsabilizado. §1º - No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante, deverá assinar compromisso de prestação de contas e ou devolução dos valores recebidos do TFD. §2º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para TFD. §3º - Os valores financeiros sem a respectiva prestação de contas deverão ser devolvidos aos cofres municipais. §4º - A devolução deverá ser realizada mediante depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à SMS. Art. 7º - A prestação de contas, quando do retorno da viagem, deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório medico. Art. 8º- Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. §1º- Na prestação de contas a ser realizada deverão constar todas as despesas realizadas no deslocamento do paciente e/ou acompanhante, incluindo o comprovante do meio de transporte utilizado, alimentação ou qualquer medicamento compatível com o tratamento fora de domicílio. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo §2º- Não serão aceitos na prestação de contas o cupom fiscal. Art. 9º- O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 10- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal em vigor. Art. 11 ? Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2015. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, de de 2015. Anísio Coelho Costa Presidente