Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1178 /2005 “PRORROGA O PRAZO DE ISENÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL, INSTITUI O CALENDÁRIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de que trata o artigo 30.,I, do Código Tributário Municipal, inscrito ou não dívida ativa, até 30 de julho de 2005, inclusive os IPTU’s da competência dos anos de 2000, 2001,2002,2003 e 2004. Art. 2º - Fica alterado para até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, o prazo de parcelamento dos IPTU’s de que trata o artigo anterior, modificando para efeito desta Lei o Artigo 30, II, do Código Tributário Municipal. Parágrafo 1º - Para ter direito ao parcelamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, definido no Caput deste artigo, o contribuinte deverá estar com o IPTU do ano de 2005 quitado. Parágrafo 2º - Para pedidos de parcelamento de mais de 1 (um) exercício do IPTU, que incluam no parcelamento o IPTU do exercício de 2005. O número máximo de parcelas de que trata o parágrafo anterior será de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. Parágrafo 3º - O valor mínimo por parcela será de R$20,00 (vinte reais) mensais. Parágrafo 4º - O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2005 e o primeiro pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro de 2005. Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados pelo Decreto nº008, de 14 de fevereiro de 2005. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo para aprovação prévia, o calendário fiscal anual do município, para pagamentos dos tributos municipais. Art. 5º - O Secretário Municipal de Fazenda providenciará, incontinenti, a inscrição na dívida ativa municipal os tributos relativos aos contribuintes que não quitarem seus débitos no prazo de lei, efetuando-os após a data constante do artigo 2º parágrafo 4º. Art. 6º - O Poder Executivo deverá fazer ampla campanha de divulgação desta lei e dos prazos nela previstos. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005, revogan do-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek , 23 de maio de 2005. Márcio Palma Leal Presidente