LEI Nº 1091/2003 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo “ALTERA O ARTIGO 60 E, ACRESCENTA PARÁGRAFOS NO ARTIGO 70 DA LEI 354/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º- Altera o artigo 60 da Lei 354/90, que passa a ter a seguinte redação: LEI: Art. 60 – O Servidor Público que, a serviço afastar-se do município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias e passagens, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e transporte. Parágrafo Único – Será regulamentada a concessão de diárias e passagens através de Decreto. Art. 2º - Cria os parágrafos 3º e 4º do artigo 70 da Lei 354/90. § 3º - Adicional de insalubridade média ( 20% do valor do vencimento-base pago pela municipalidade, correspondente ao Nível I, padrão A, previsto na Lei nº 408 de 01 de maio de 1992). § 4º- Fará jus à incorporação do adicional de insalubridade, periculosidade e do adicional noturno aos proventos de apose ntadoria o servidor que, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à inatividade, estiver percebendo qualquer um dos referidos adicionais, ininterruptamente, vedada a acumulação dos dois primeiros, com efeitos retroativos a 14 de dezembro de 1990. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitscheck, em 04 de julho de 2003. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente