Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº2608/2022 DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ESF POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art.1º- Fica autorizada a contratação de Médicos ESF, por tempo determinado, na forma e prazos previstos nesta Lei, de modo a atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, de acordo com inciso IX do Art.37, da Constituição Federal. §1º- A contratação disposta no caput destina-se à premente necessidade de atender o grande aumento da demanda na área da saúde, especialmente em razão da pandemia do Covid 19. §2º- A excepcionalidade ocorre especialmente em razão de que todos os candidatos aprovados no último concurso público realizado nos termos do Edital 01/2019 já foram convocados, não havendo mais fila de espera. §3º- Para os efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência. §4º- Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses: Ref. Projeto de Lei Nº 74/2022 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - Assistência a situações de calamidade pública e de emergência? II- Combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública? III- Realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais? IV- Situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos, com duração máxima de até 30 dias? V- Carência de pessoal em decorrência de morte, aposentadoria, exoneração ou demissão desde que não haja substituto no quadro funcional ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; VI- Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento? VII- Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subseqüente, que deve ser promovido de forma imediata? e VIII- Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2°- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar os profissionais mencionados no art. 1º desta lei, por meio de Processo Seletivo Simplificado, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos moldes da legislação pátria vigente, no quantitativo, salário e carga horária abaixo relacionados. Função Quantitativo Carga Horária Vencimento Médico ESF 04 40h semanais R$ 12.000,00 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 3º- O Processo Seletivo Simplificado a que faz referência o art 2º desta lei deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante. Art. 4 º- Os médicos selecionados terão as seguintes atribuições: I ? Realizar anamneses, exames físicos, levantar hipóteses diagnósticas, solicitar exames complementares, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica; II ? Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou afastar diagnóstico; III ? Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; IV ? Realizar visitas domiciliares, atendimento ambulatorial e visitas a pacientes internados; V ? Prestar atendimento em urgências clínicas, diagnosticando, precocemente, enfermidades e deficiências, modificando às necessidades de cada paciente; VI ? Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades; VII ? Participar de reuniões com profissionais multidisciplinares para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos; VIII ? Participar de processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população; IX ? Participar de pesquisas de indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas pela equipe; X ? Promover práticas de educação em saúde, visando garantir a democratização do saber técnico; XI ? Participar de programas de saúde da mulher; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo XII ? Participar do controle de agravos endêmicos, através de diagnósticos precoces e referenciamento; XIII ? Promover o tratamento médico de crianças, adolescentes, adultos e idosos, incluindo-se as ações de natureza psicossocial e os programas de hipertensão arterial, diabetes melitus e epilepsia; XIV ? Identificar e sanar agravos da infância, desde procedimentos pré-natais, pós-nascimentos, bem como o acompanhamento de seu desenvolvimento através das ações puericultura; XV ? Estabelecer planos de ação em saúde, prescrevendo medidas dietéticas e imunizações, ministrando tratamentos preventivos e a fim de promover a prevenção de diversas doenças; XVI ? Participar de campanhas de educação em saúde, de atividades educativas e ações de controle de vetores e zoonoses; XVII ? Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização; XVIII ? Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; XIX ? Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo; XX ? Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; XXI ? Realizar atenção à saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade; XXII ? Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicilio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); XXIII ? Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo XXIV ? Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento de plano terapêutico deles; XXV ? Indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; XXVI ? Contribuir, realizar e participar das atividades de educação permanente de todos os membros da equipe; XXVII ? Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. XXVIII ? Outras atribuições médicas atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde, que, porventura, se fizerem necessárias, não previstas nesta lei. Art. 5°- Verificada a necessidade de contratação destes profissionais em número superior ao previsto no artigo anterior em razão do aumento de demandas advindas da Secretaria Municipal de Saúde, o Poder Executivo submeterá para apreciação e votação da Câmara Municipal, com as justificativas e demonstrativos pertinentes, caso a caso. Art. 6º- O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo: I- O objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no art.1º e seus parágrafos, da presente Lei? II- O prazo de validade do processo seletivo simplificado? III- O prazo de duração do contrato a ser celebrado, observado o disposto no art. 10 desta lei? IV- A qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada? V- Os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada? VI- O número de vagas a ser preenchido, conforme tabela prevista no art. 2º desta lei? VII- A função e a carga horária, conforme tabela prevista no art. 2º desta lei? Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VIII- A remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados, na forma prevista nesta lei? IX- As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário? X- A indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa. § 1º- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública. § 2º- Os candidatos a que se faz referência o parágrafo anterior, poderão ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado. § 3º- A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva ficará sujeita ao limite de prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 7º- Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação no Diário Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados. Art. 8º- As contratações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Municipal do extrato do contrato, o qual deverá conter no mínimo: I - O nome do contratado? II- Órgão de lotação? III - Prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços? IV- Função. Art. 9º- Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando: I - A necessidade do serviço puder ser atendida através de remanejamento dos servidores? II- Houver candidatos já aprovados em concurso público ou servidores em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas. Art. 10- As contratações previstas nesta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por período igual ou inferior àquele previsto no contrato, devendo tal prorrogação conter a Justificativa da Secretaria Municipal de Saúde para a realização do ato. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único- As prorrogações descritas no caput deste artigo deverão ser formalizadas em Termo Aditivo ao Contrato Inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do termo final de vigência do contrato, desde que reste comprovada a necessidade da prorrogação da contratação através da respectiva justificativa supramencionada, nos termos desta Lei. Art. 11- As contratações previstas nesta Lei têm fundamento no Art.37. IX da Constituição Federal e deverão observar os limites de gastos com pessoal, cabendo, portanto, à Secretaria Municipal de Saúde realizar a organização, planejamento e maximização dos trabalhos do corpo profissional à disposição, de modo a realizar a contratação responsável e eficiente dos médicos mencionados no §1º do art. 1° desta lei. Art. 12- Aos contratados para exercerem as atribuições do cargo de Médico ESF contidas nesta lei, aplicar-se-ão, exclusivamente, o Regime Jurídico Administrativo e suas Cláusulas Contratuais, ficando excluída a aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sem prejuízo do cumprimento das normas constitucionais aplicáveis ao caso. Art. 13 - O pessoal contratado nos termos desta Lei restará vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 14 - Fica assegurado aos profissionais contratados nos termos desta lei, a concessão de Férias, com o acréscimo do abono correspondente a 1/3 sobre o seu salário e o 13º (décimo terceiro) salário, no valor de 01 (um) salário mensal. Parágrafo único - Além do já descrito no caput deste artigo, fica assegurado aos profissionais contratados o pagamento pelas horas que excederem a carga horária específica de sua função, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Art. 15 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual? II- Por iniciativa do contratado? Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo III- Por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante? IV- Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do Contratado, apurada em regular processo administrativo? V- No caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário? VI- Nas hipóteses de o Contratado: a) Ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário? b) Assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. VII- Se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro deste artigo? VIII- Afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos. § 1º- A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato. Art.16- O profissional (Médico ESF) mencionado no §1º do art. 1º desta lei terá jornada de trabalho composta por 40 (quarenta) horas semanais. Art. 17- Fica estabelecida a remuneração da função pública prevista nesta lei, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Art. 18- É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas, com exceção do inciso XXVIII do artigo 4º. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 19-Para o exercício da função pública de Médico ESF será exigido: I - Formação completa em curso superior de medicina; II - Registro profissional junto ao órgão de classe; Art. 20- As contratações estabelecidas na presente Lei somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, ficando, desde já, autorizada a sua suplementação, caso a mesma se faça necessária. Art. 21- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber. Art. 22- Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 25 de abril de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo