Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1792/2013 “ORIENTA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTENCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI NOS LOCAIS DETERMINADOS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, galpões de reciclagem, recauchutadoras e afins localizados no município de Cordeiro-RJ, obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti. Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo 1º ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando sua exposição diretamente ao tempo. Art. 3º - O programa de controle da dengue devera realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos supracitados no artigo 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros. Ref. Projeto de Lei Nº 019/2013 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo Único – A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, com a distribuição de folders informativos que destacarão as forma de eliminação de criadouros do inserto e dos perigos que a doença representa. Art. 4º – A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS constitui crime de desobediência e infração sanitária punível. Parágrafo Único – Na apuração da respectiva infração sanitária serão adotados de forma complementar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária Art. 5º - Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: I – Advertência; II – Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; III – Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e IV – Cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo único – A reincidência especifica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 6º - Sempre que houver necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo: I – o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver; II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO; IV – A pena a que está sujeito o infrator; V – A declaração do autuado de q ue está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente; VI – A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII – O prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível. §1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. §2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. §3º - Sempre que se mostrar necessário, o profissional de saúde poderá requerer o auxilio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local. §4º - A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação de disposto nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 26 de junho de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Anísio Coelho Costa