Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 011/2013 EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JA NEIRO, por seus representantes aprovou e em seu nome promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cordeiro é instituído na conformidade do texto em forma de Anexo I à presente Resolução. Art. 2º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno no que o mesmo for omisso. Art. 3º Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 04 de setembro de 2013. ROBSON PINTO DA SILVA Presidente do Poder Legislativo Autoria: Mesa Diretora Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município de Cordeiro. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º As imunidades, asseguradas pela Constituição, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa do interesse público e do Município; II - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal; III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando, quando solicitado, as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidores da Casa, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para o fim de obter qualquer favorecimento ilícito; Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. CAPITULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 11; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, admitida a reeleição por igual período, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. §1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. §2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas: I – de declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador indicado; e II – de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 8º. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. §2º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores. § 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. § 2 Será automaticamente desligado da Comissão o membro que, convocado oficialmente, não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 10. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINA R Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura, verbal ou escrita; II - suspensão temporária do exercício do mandato; III - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 12. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º. Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário. Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a VI do art. 5º e com a perda do mandato o Vereador que incidir na conduta descrita no inciso VII do art. 5º desta norma. § 2º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - o Presidente, sempre que considerar necessário, designará membro para promover o inquérito com as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II – designado ou não o membro para promover o inquérito referido no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 20 dias, contados na forma do Código de Processo Civil, para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou o membro encarregado do inquérito, quando for o caso, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de prazo de 20 dias, contados na forma do Código de Processo Civil, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato; V - o parecer do relator ou do membro que promover o inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros; VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas; VII - da decisão da Comissão que contrariar a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Regimental Interno, este Código, ou outra norma qualquer, poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça e Redação o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia em prazo não superior a 20 (vinte) dias. Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. CAPÍTULO VII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 16. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições que pretenda concorrer, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional; III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. § 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da lei, o sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pela guarda dos mesmos ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria. § 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 7º. Art. 20. Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.