Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1712/2012 ?DISPÕE SOBRE A OBRIG ATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BAN CÁRIAS E FINANCEIRAS ADAPTAR OS CAIXAS ELETRÔNICOS PARA USO DE PORTADORES DE NECESS IDADES ESPECIAIS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. E STADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Obriga as instituições bancárias e financeiras, instaladas no município de Cordeiro, que matem caixas eletrônicos, a adaptá-los para o uso dos portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único ? As adaptações referidas consistem, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção. Art. 2º - Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em área com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas. Parágrafo Único ? Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para as instituições bancarias e financeiras que possuem caixas eletrônicos a promoverem as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado que certifique a impossibilidade ou inviabilidade de proceder as adaptações exigidas. Ref. Projeto de Lei Nº 038/2012 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º - O não cumprimento sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I ? notificação por escrito; II ? multa, com valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal; III ? suspensão do Alvará de Funcionamento. Art . 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 01 de agosto de 2012. Luciano Ramos Pinto Presidente Autoria: Robson Pinto da Silva