Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 2079/2016 ?DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cordeiro para o exercício de 2017, compreendendo: I - As Metas Fiscais; II - As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual de 2014 a 2017; III - A estrutura e organização dos orçamentos; IV - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município; V - As disposições sobre dívida pública municipal; VI - As disposições sobre despesa com pessoal; VII - As disposições sobre a legislação tributária, e; VIII - As disposições Gerais. CAPÍTULO I METAS FISCAIS Art.2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º, da L. C. 101, de 04 de maio de 2000). Ref. Projeto de Lei Nº 60/2016 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º na forma e nos prazos por neles estabelecidos. Parágrafo único: Os Municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes poderão obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2017 são aquelas definidas e demonstradas no anexo II desta Lei. (Art. 165, § 2º da Constituição Federal). § 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; § 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo com os respectivos Fundos Municipais e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art.6º. A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sempre em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte: I ? Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações); II ? Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais STN/SOF 163/2001 e 180/2001 com alterações); III ? Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF 163/2001 com alterações); IV ? Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial STN/SOF 163/2001 com alterações) V ? Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VI ? Programa de Trabalho de governo ? demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei 4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VII ? Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VIII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); X ? Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamentos denominada QDD; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município e evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo. § 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos da Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos Contábeis Orçamentários, conforme a 3ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ? MCASP. § 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios; § 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado com autorização legislativa. Art.7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá: I ? Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF); CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art.8º. Os orçamentos para o exercício de 2017 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo e seus Fundos. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, ?a? e 48 da LRF); Art.9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei. § 1º. Os fundos municipais serão gerenciados pelos Gestores definidos nas respectivas Leis Municipais. § 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora central. Art.10º. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as emendas Constitucionais 25 de 14 de fevereiro de 2000 e 58 de 23 de setembro 2009. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a apuração das Receitas realizadas no exercício de 2016. B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo ? em virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do Executivo referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder Executivo, a dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do Executivo, reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse fixado no decreto do Executivo. Art.11. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar as alterações orçamentárias no decorrer do exercício de 2017 conforme incisos deste artigo. I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais de mediante autorização Legislativa; II - Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de despesas no exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o ano, mediante autorização Legislativa, III ? Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, mediante autorização Legislativa; IV ? Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64, mediante autorização Legislativa. V ? A abrir no curso da execução do orçamento de 2017 créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução, mediante autorização Legislativa. VI ? A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de categorias econômicas, nos termos do inciso VI artigo 167 da CF, mediante autorização Legislativa. VII ? A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente no orçamento vigente por Decreto, mediante autorização Legislativa. Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art.12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF). Art.13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da LRF). Art.14. Se a receita estimada para 2017, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o executivo promoverá a conseqüente adequação da despesa. Art.15. Na execução do orçamento verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes de recurso, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da LRF); I ? Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II ? Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III ? Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV ? Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. § 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso. § 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com pessoal e encargos sociais, com manutenção de programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida, de precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município de Cordeiro. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art.16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentária Anual para 2017. (Art.4º, § 2º da LRF). Art.17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do anexo III desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF). § 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houve do excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2016. § 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento, desde que não comprometido. Art.18. Os orçamentos para o exercício de 2017 destinarão recursos para a reserva de contingência, não inferior a 1% das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF). § 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN 163/2001, Art.8º. (Art.5º, III, ?b? da LRF). § 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 01/12/2017, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, com e dotações que se tornarão insuficientes, com a prévia autorização Legislativa. Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF). Art.20. Os projetos e atividades priorizados na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL para 2017 com dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e 50, I, da LRF). § 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º Parágrafo único e 50, I, da LRF. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 2º. Na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da LRF). Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2017, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art.22. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art.23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2017, deverá obedecer ao que preceitua a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art.24. Os procedimentos administrativos de estima do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16. itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de pessoal. Parágrafo único: Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF). Art.25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF). Art.26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recurso na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. (Art. 62 da LRF). Art.27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa /modalidade de aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de despesa, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN/SOF nº 163/2001. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art.28. Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017. (Art. 167. I da Constituição Federal). Art.29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno / ano do Ensino Fundamental, do aluno / ano do transporte escolar, do aluno / ano do Ensino Infantil, do aluno / ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I, ?e? da LRF). Parágrafo único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, ?e? da LRF). Art.30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, ?e? da LRF). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.31. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF. (Arts. 30, 31 e 32 da LRF) Art.32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 32, I da LRF). Art.33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 30 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei. (Art 5º. 31, § 1º, II da LRF). Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art.34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL para 2017. Art.35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, em 2017, executivo e legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificados no exercício de 2016, obedecendo os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF). Art.36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art.37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da LRF): I - Eliminação das despesas com horas-extras; II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.38. O executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF). Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art.39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da LRF). Art.40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF). CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30 (trinta dias) após a publicação da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades Gestoras. (Art. 8º da LRF). Art.42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos. (Art. 13 da LRF). Art.43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa. Art.44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I,.?f? e 26 da LRF). Parágrafo único: As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da CF), bem como só poderão receber outros recursos após a devida legalização de anteriores, conforme preconiza a Deliberação 200 do TCE/RJ. Art.45. O Executivo Municipal, até o dia trinta de Setembro de 2016, enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2016. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no ?caput? deste artigo. § 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o executivo municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. § 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual Mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro de 2016, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art.46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria. Art.47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, com a prévia autorização Legislativa. Art.48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao Poder Legislativo até o prazo máximo de 03 dias após a assinatura. Art.49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 29 de junho de 2016. Anísio Coelho Costa Presidente