Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1118/2004 “ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 104 E 105 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte: LEI: Art. 1º– Fica alterado o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal de Cordeiro passando o Poder Legislativo Municipal a contar com 09 (nove) Vereadores a partir do fim da legislatura 2.000 a 2.004. Art. 2º - Fica alterado o artigo 105 da Lei Orgânica Municipal de Cordeiro passando à seguinte proporção como forma de cálculo do número de Vereadores que comporão o Poder Legislativo Municipal a partir da legislatura de 2005, inclusive: I – nove vereadores até o contingente populacional de 47.619 habitantes; II – dez vereadores se o contingente populacional se situar entre 47.620 até 95.238 habitantes; III – onze vereadores se o contingente populacional se situar entre 95.239 até 142.857 habitantes; IV – doze vereadores se o contingente populacional se situar entre 142.858 até 190.476 habitantes; V – treze vereadores se o contingente populacional se situar entre 190.477 até 238.095 habitantes; VI – quatorze vereadores se o contingente populacional se situar entre 238.096 até 285.714 habitantes; VII – quinze vereadores se o contingente populacional se situar entre 285.715 até 333.333 habitantes; VIII – dezesseis vereadores se o contingente populacional se situar entre 333.334 até 380.952 habitantes; Art. 3º - Para os efeitos do cálculo do artigo anterior deverá ser adotada a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em vigor na data da verificação. Art. 4º - Ultrapassado o contingente populacional a que alude o inciso VIII do artigo 2º da presente lei deverá ser adotado como critério de verificação do número de vereadores a integrarem o Poder Legislativo do Município de Cordeiro o Anexo I da Resolução TSE nº 21.702 de 02 de abril de 2004, que deverá ser utilizada para dirimir eventuais dúvidas. Art. 5º A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 25 de agosto de 2004. Paulo Renato Gonçalves Vieira Presidente