Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 1504, DE Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 12 de maio de 2010. (Vetada) - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TR ÂNSITO ALUNO- GUIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE CORDEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º – Fica instituído o Programa Aluno-Guia nas escolas municipais de ensino fundamental, localizadas no perímetro urbano do município de Cordeiro. Parágrafo Único – O Programa Aluno-Guia consiste no trabalho de equipes de alunos encarregados de controlar o trânsito em frente ou nas imediações dos respectivos estabelecimentos de ensino, nos horários de entrada e saída das aulas, auxiliando na segurança dos demais escolares. Art. 2º - São objetivos do Programa Aluno-Guia: I – ampliar a participação das escolas (diretores e professores) nas questões ligadas ao trânsito, fazendo com que o tema se incorpore à sua cultura e seus hábitos, passando a integrar a rotina escolar. II – incentivar e treinar os alunos em ações práticas do trânsito, com vista a assegurar o seu entendimento e a conscientização a respeito da conduta e procedimentos assumidos pelos escolares; III – envolver mais intensamente todos os pais no processo de educação para o trânsito, principalmente através de uma maior participação e interesse nas atividades dos filhos; IV – desenvolver nos alunos atitudes de responsabilidade pela segurança de seus colegas, durante as travessias de rua em frente às escolas; V – fazer crescer nos condutores de veículos a atenção e os cuidados necessários, especialmente nas proximidades das escolas. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Trânsito fará o levantamento e a seleção das escolas que tenham prioridade em receber o programa. §1º - As escolas selecionadas deverão manifestar sua aceitação. §2º - Compete a Secretaria de que trata o caput deste artigo, a execução das obras e sinalização necessárias à implantação do Programa, desde que os recursos estejam disponíveis, conforme previsto no Art. 9ºdesta lei. Art. 4º - A direção da escola estudará antecipadamente a maneira mais segura de se adequar ao projeto Geral, devendo escolher um Coordenador que será o responsável direto pelo Grupo de Alunos-Guias. Art. 5º - Os critérios para a escolha dos escolares que serão transformados em Alunos-Guias serão fundamentados em níveis de maturidade, liderança, cortesia, interesse pela atividade e boa predisposição. Parágrafo Único – A preferência será dada a alunos de 7º e 8º series do Ensino Fundamental, com idade de 13 a 16 anos. Art. 6º - Após a seleção e aceitação pelos escolhidos será exigida ainda, autorização formal dos pais para a participação dos filhos no Programa. Art. 7º - São deveres dos Alunos-Guias: I – prestar máxima dedicação e interesse à função que lhes foi confiado; II – manter uma conduta irrepreensível na escola e fora dela; III – lembrar que é responsável pela segurança dos companheiros nas travessias da rua da sua escola; IV – ter firmeza nas atitudes, mas sempre cortês com os escolares, pedestres e condutores de veículos; V – observar pontualidade e disciplina no desempenho da função; VI – estar rigorosamente atento durante ,o controle do trânsito; VII - contribuir para a conscientização dos motoristas sobre a finalidade do Programa Aluno-Guia, para obter colaboração deles; VIII - divulgar entre os colegas seus conhecimentos sobre educação para o trânsito; IX – estimular e motivar os demais Alunos-Guias para o constante aperfeiçoamento do programa; X – zelar pela conservação do equipamento à sua disposição. Art. 8º - Constituem pré-requisitos para implantação do Programa: I – a assistência permanente de um agente de trânsito em cada local; II – o treinamento para a formação dos Alunos-Guias, abrangendo ensinamentos básicos sobre relações humanas, regras gerais de trânsito, normas de conduta e segurança. III – a confecção de uniformes e equipamentos especiais para os Alunos-Guias, testados e aprovados pelo órgão competente. Art. 9º - A dotação dos recursos indispensáveis às escolas para a efetivação do Programa correrá à conta de patrocínio de empresa privada, que em contrapartida poderá fazer uso de propaganda nos respectivos uniformes. Parágrafo Único – Não serão permitidos logotipo de empresa de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outras contrarias ao desenvolvimento sadio dos alunos. Art. 10 º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Página 2 de 3 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1504 Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 12 de maio de 2010. Maria Helena Coelho Pinto Presidente da Câmara Autoria: Vereador Autor: Marcelo Palma Leal Página 3 de 3 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1504