Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1901/2014 ?DISPÕE SOBRE: A OBRI GATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MESAS ESCOLARES ADAPTADAS ÀS NECESSI DADES DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE MU NICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Educação ficam obrigados a disponibilizar mesas escolares adaptadas para alunos com deficiência física, considerando-se que: I ? pelo menos 1% (um por cento) do total de mesas escolares disponíveis deve ser adaptado nos termos previstos nesta lei, respeitando-se o mínimo de 1 (uma) mesa para cada 2 (duas) salas; II ? caso seja necessário, a escola deverá solicitar ao ente público responsável a ampliação do numero de mesas escolares adaptadas previsto no inciso I. Parágrafo Primeiro ? Para os efeitos desta lei , entende-se como deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e limite a capacidade de relacionar-se com o meio e utilizá-lo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo Segundo ? O mobiliário de que trata esta lei deverá atender sempre à necessidade do aluno de acordo com cada tipo de deficiência. Parágrafo Terceiro ? A mesa escolar adaptada de que trata esta lei deverá ser homologada por autoridade competente, a ser determinada em regulamento, e atender às normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. Art. 2º - Esta Lei e o seu regulamento obedecerão aos seguintes princípios: I ? respeito pela dignidade da pessoa humana; II ? respeito pela diferença e pela aceitação da pessoa com deficiência como parte da diversidade humana; III ? não discriminação; IV ? plena e efetiva inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade; V ? igualdade de condições para o acesso e a permanência da pessoa com deficiência na escola; VI ? acessibilidade; VII ? autonomia individual; VIII ? independência; IX - segurança. Art. 3º - São de competência do Município os procedimentos relativos à aquisição e à distribuição das mesas escolares adaptadas para as escolas da Rede Municipal de Educação. Parágrafo Único ? A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei é de competência do Município e será definida em regulamento. Art. 4º - O prazo para cumprimento do disposto no art. 1º é de 6 (seis) meses, contados a partir da data de regulamentação desta lei. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo Único ? O regulamento desta lei estabelecerá: I ? os tipos de deficiência física que exigem mesas escolares adaptadas; II ? os padrões mínimos das mesas escolares adaptadas, considerando-se cada tipo de deficiência física; III ? o órgão homologador que certificará as mesas escolares adaptadas; IV ? a comissão de acompanhamento de implantação dessa lei, que deverá ter entre seus componentes representantes de pais, alunos e diretores das escolas da Rede Municipal de Educação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 18 de junho de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente Vereador Autor: Marcelo José Estael Duarte ( Marcelo Sardinha)