Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1343/2008 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 637/1995 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1°. – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 637/1995, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que oficialmente lhe forem outorgadas: I – definir as prioridades da política de assistência social; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V – propor e acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelo órgão, entidades públicas e privadas no Município. VII – fazer o controle social dos programas Governamentais nas esferas municipal, estadual e federal; VIII – apreciar a celebração de convênios entre Estado e outros entes Jurídicos do Poder Público e entidades e Organização de Assistência Social. IX – emitir pareceres sobre os acordos, contratos e convênios celebrados pelos demais órgãos da administração pública, no âmbito da política municipal, fiscalizando – os, visando a resguardar o cumprimento do plano Municipal de Assistência Social; X – colaborar com o Poder Legislativo Municipal, quando solicitado por este, emitindo pareceres, em projetos de Lei relacionados com a Assistência Social, em conjunto, se preciso, com os Conselhos Municipais Específicos; XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social. XII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente , por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de a avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento de sistema; XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da composição Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: · 6 (seis) representantes governamentais indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal · 6 (seis) representantes não governamentais, sendo: - 1 (um) representante indicado por entidade que atendam a pessoas portadoras de dependência química, devidamente registrada no CMAS; - 1 (um) representante indicado pelas entidades que atendem as pessoas idosas, devidamente registrada no CMAS; - 1(um) representante indicado pelas entidades que atendem as pessoas portadoras de deficiência física, mental e psico-social, devidamente registrada no CMAS; - 3 (três) membros indicados por outras entidades juridicamente constituídas no município de Cordeiro. § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2° - Os membros governamentais deverão ser representantes das secretaria de governo indicado pelo prefeito: § 3° - Os membros não governamentais deverão ser representantes de usuários e de entidades jur idicamente constituídas, em regular funcionamento. § 4° - A escolha dos membros não governamentais será feita por eleição a cada dois anos, em fórum próprio, com ampla divulgação e acompanhamento de todo o processo de candidatura a eleição, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do conselho municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Pr efeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade competente quanto às respectivas representações; II – os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5° - A duração do Mandato dos Conselheiros Governamentais e não Governamentais, terá duração de 2 ( dois) anos. § 1º - Os conselheiros governamentais poderão ser reconduzidos por igual período. § 2º - Os conselheiros não governamentais poderão ser reconduzidos por período de 2 (dois) anos, por eleição nas condições do Parágrafo 4º do Artigo 3º. Art. 6° - a atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II Do funcionamento Art. 7° - O conselho municipal terá seu funcionamento de acordo com seu regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradoras de CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos respeitada a legislação para a realização de contratos em especial a Lei 8.666/93 – Lei de Licitações. III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; Art. 10° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação e deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo para divulgação em Plenário. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11° - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 12° - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Assistência Social. Art. 13° - O mandato dos Membros do atual Conselho Municipal de Assistência Social fica prorrogado até o dia 30 de abril de 2009. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1330/2007. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 26 de março de 2008. Márcio Palma Leal Presidente