1 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1939/2014 ?INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CORDEIR O? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Este código regula os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas, concernentes à proteção, controle, conservação, preservação e recuperação ambiental do Município de Cordeiro, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 2º - A política do meio ambiente do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação, preservação e recuperação para as presentes e futuras gerações. Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária; III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual, conforme legislação em vigor; 2 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações; VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VII - prevalência do interesse público; VIII - adoção de Licença Ambiental e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medidas preventivas; XI - educação ambiental como forma de envolver a população em ações pró-ativas em relação ao meio ambiente; X - fiscalização permanente para adoção de medidas mitigatórias, compensatórias, coercitivas e educativas. § 1º Consideram-se incorporados à presente lei os princípios e conceitos jurídicos definidos na Legislação Federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Legislação Estadual que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e na Legislação Municipal que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente. § 2º Os dispositivos desta lei e das demais normas Municipais, bem com das normas Federais e Estaduais, quando aplicados no Município de Cordeiro, interpretam-se sistematicamente e, sempre, em favor da proteção ao meio ambiente. § 3º Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos dispositivos deste Código e das demais normas ambientais federais, estaduais e municipais, a Administração Pública Municipal e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, doravante simplesmente denominado CONDEMA para efeito desta lei, deverão adotar a interpretação mais favorável ao meio ambiente. § 4º Para os efeitos desta lei, além dos citados no parágrafo anterior, são adotados os seguintes conceitos: I ? Agenda 21 local: processo participativo multisetorial de construção de um programa de ação estratégico, dirigido às questões prioritárias para o desenvolvimento sustentável local, que impliquem em mudanças no atual padrão de desenvolvimento e que integre as dimensões socioeconômicas, político-institucionais, culturais e ambientais da sustentabilidade. II ? Ambiente: soma dos inúmeros fatores que influenciam a vida dos seres vivos. O mesmo que meio e ambiência. 3 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III ? Área de aterro/Bota-fora: área cuja característica física e destinação permita a deposição de forma controlada de resíduos sólidos inertes, terra e/ou entulho, excedente de serviços de terraplenagem e/ou demolição. IV ? Auditoria ambiental: instrumento de controle previsto na legislação ambiental; exame periódico e ordenado dos aspectos normativos, técnicos e administrativos relativos às atividades de um empreendimento capaz de provocar efeitos prejudiciais ao meio ambiente; instrumento complementar nos processos de certificação de qualidade. V ? Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): processo de avaliação dos impactos ecológicos, econômicos e sociais que podem advir da implantação de atividades antrópicas e de monitoramento e controle desses efeitos pelo poder público e pela sociedade. VI ? Bacia hidrográfica: área limitada por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes. A área física, assim delimitada, constitui-se em importante unidade de planejamento e de execução de atividades sócio-econômicas, ambientais, culturais e educativas. VII ? Biodiversidade: a variedade de vida existente no planeta seja terra ou água. VIII ? Bioma: comunidade principal de plantas e animais associada a uma zona de vida ou região com condições ambientais, principalmente climáticas, estáveis. IX ? Biota: conjunto dos componentes vivos de um ecossistema. Todas as espécies de plantas e animais existentes dentro de uma determinada área. X ? Conservação: ação de reunir atividades de preservação, manutenção, utilização sustentada, restauração e melhoria do meio ambiente, de forma a produzir o maior benefício sustentado para as gerações atuais e, ao mesmo tempo, manter sua potencialidade para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e a sobrevivência das espécies vegetais e animais e de seu ambiente natural. XI ? Contaminação: introdução, no meio, de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas. XII ? Controle ambiental: conjunto de ações tomadas, visando a manter em níveis satisfatórios as condições do ambiente. O termo pode também se referir à atuação do Poder Público na orientação, correção, fiscalização e monitoração ambiental de acordo com as diretrizes administrativas e as leis em vigor. XIII ? Degradação ambiental: processo gradual de alteração negativa do ambiente, resultante de atividades humanas; esgotamento ou destruição de todos ou da maior parte 4 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo dos elementos de um determinado ambiente; destruição de um determinado ambiente; destruição de um recurso potencialmente renovável; o mesmo que devastação ambiental. XIV ? Desenvolvimento sustentado: desenvolvimento que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limite que permitam à população presente assegurar seu bem-estar sócio-econômico e cultural, de forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações. É a proteção e a recuperação da função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bem como evitar, atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente. XV ? Distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos, cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas ou possa ser considerado incômodo. XVI ? Ecossistema: ambiente em que há a troca de energia entre o meio e seus habitantes. XVII ? Educação ambiental: todo o processo educativo, que utiliza metodologias diversas, alicerçadas em base científica, com objetivo de formar indivíduos capacitados a analisar, compreender e julgar problemas ambientais, na busca de soluções que permitam ao homem coexistir de forma harmoniosa com a natureza. XVIII ? Usina de Tratamento de Lixo (UTL): local onde se efetua a seleção, mecânica ou manual, armazenamento e comercialização dos resíduos potencialmente reaproveitáveis comercialmente. XIX ? Estudo de Impacto Ambiental (EIA): mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de planejamento, visando à preservação da qualidade ambiental; exigido como condição de licenciamento de obras, Licença Ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental; deve ser executado por equipe multidisciplinar e apresentado à população afetada ou interessada, mediante audiência pública; previsto na Constituição Federal, na Lei n. ° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 001/86. XX - Faixas de Drenagem: extensões de terrenos situados ao longo das águas correntes e dormentes e fundos de vale, dimensionados para garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. 5 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XXI ? Fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação do respectivo habitat. XXII ? Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende também as algas e fitoplânctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias, savanas e estepes, bosques e florestas e outros. XXIII - Fundos de Vale: As depressões alongadas entre montes ou quaisquer outras superfícies e que servem de escoamento natural às águas pluviais. XXIV ? Gestão ambiental: ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a sua recuperação. XXV ? Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, diretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. XXVI ? Incômodo à vizinhança, desconforto ou perturbação do sossego público: emissão de sons, odores ou resíduos produzidos, direta ou indiretamente, por animal, criatório, máquinas, equipamentos elétricos ou eletrônicos, música ao vivo e qualquer outra espécie de atividade, eventual ou não, dentro da área urbana. XXVI ? Instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, outdoors, back-lights, front-lights, multimídia e outros) veiculados em logradouros públicos ou particulares, em locais visíveis ou expostos ao público. XXVIII ? Jardins botânicos: unidades de conservação que visam à preservação e propagação de espécies da flora e também à educação do público visitante dessas áreas. Atuam na manutenção dos processos ecológicos e sistemas vitais essenciais, preservação da diversidade genética e apoio à utilização sustentável das espécies vegetais e dos ecossistemas nos quais ocorrem. XXIX ? Licença ambiental: instrumento de política e gestão ambiental de caráter preventivo. Conjunto de leis, normas técnicas e procedimentos administrativos que consubstanciam, na forma de autorizações, as obrigações e responsabilidades do Poder Público e dos empresários, com vistas à licença para implantar, ampliar ou iniciar a 6 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo operação de qualquer empreendimento potencial ou efetivamente capaz de causar alterações no meio ambiente, promovendo sua implantação de acordo com os princípios do Desenvolvimento sustentável. XXX ? Manancial: qualquer extensão de água, superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação. XXXI ? Manejo: programa de utilização dos ecossistemas, naturais ou artificiais, baseado em teorias ecológicas que contemplem a manutenção da biodiversidade e o aumento da produção de insumos necessários à vida na região (produção agrícola, energética, pecuária), além de propiciar o conhecimento científico e atividades de lazer. O planejamento, a manipulação, o consumo e o controle de um determinado recurso. XXXII ? Matas ciliares: mata das margens dos rios, lagos, represas, córregos e nascentes. XXXIII ? Meio ambiente: tudo aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e as coisas, incluindo o meio social-cultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem. XXXIV ? Mobiliário urbano: conjunto de elementos de micro-escala arquitetônica, integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantada em espaços pública e ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de infra-estrutura urbana (comunicações, energia e iluminação pública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora, ornamentação e sinalização urbana). XXXV ? Monitoramento ambiental: acompanhamento, através de análises qualitativas e quantitativas, de um recurso natural, com vista ao conhecimento das suas condições ao longo do tempo. É um instrumento básico no controle e preservação ambiental. XXXVI ? Nascente: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático. XXXVII ? Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação. XXXVIII ? Paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da combinação dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que, em mútua dependência, geram um conjunto único e indissociável em permanente evolução. 7 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XXXIX ? Passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais. XL ? Patrimônio Ambiental: conjunto de recursos naturais e artificiais, renováveis ou não, disponíveis no meio ambiente. XLI ? Plano de Destinação e Deposição de Resíduos Urbanos: previsão de disposição dos resíduos gerados ou recebidos pela atividade, elaborado sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, documento a ser apresentado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA no processo de licença ambiental. XLII ? Poluentes: detritos sólidos, líquidos ou gasosos nocivos à saúde, de origem natural ou industrializado, que são lançados no ar, na água ou no solo. XLIII ? Poluição: qualquer interferência prejudicial aos usos preponderantes das águas, do ar e do solo, previamente estabelecidos; XLIV ? Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; XLV ? Preservação: cuidar da sobrevivência das espécies de organismos vivos, animais e vegetais; XLVI ? Proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título; XLVII ? Qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano; XLVIII ? Reciclagem: obtenção de materiais a partir de resíduos, introduzindo-os de novo no ciclo da reutilização, com a finalidade de reduzir o lixo industrial e doméstico; XLIX ? Recuperação: ato de intervir num ecossistema degradado ou perturbado, visando ao resgate das suas funções naturais; L ? Recursos naturais: denominação que se dá à totalidade das riquezas materiais que se encontram em estado natural, como florestas e reservas minerais; 8 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LI ? Responsável Técnico: técnico habilitado para exercício profissional, pelo órgão fiscalizador Federal, identificado na Prefeitura como autor do projeto ou responsável técnico pela obra ou serviço. LII ? RIMA: Relatório de Impacto Ambiental: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental (AIA); resume o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e deve esclarecer todos os elementos do projeto em estudo, de modo compreensível aos leigos, para que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão. LIII ? Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; LIV ? Sítios significativos: espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, tombado ou não. LV ? Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; LVI ? Vibração: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo por um meio qualquer. LVII ? Zona sensível a ruídos: áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. LVIIII ? Zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 4º - No exercício das competências dos municípios, previstas na Constituição Federal, artigo 30, considera-se, no que concerne ao Meio Ambiente, como de interesse local: 9 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; II - a adequação das atividades públicas e privadas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem; III - a adoção, no Plano Diretor do Município ou legislação similar que delimite as zonas do Município, segundo as diretrizes emanadas pelo Estatuto de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Cordeiro em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios; V - a ação na defesa e proteção ambiental das águas e da Mata Atlântica de Cordeiro em acordos, convênios e em consórcio com outros Municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico que representar para a comunidade regional; VI - a compatibilização dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, eletromagnética, sonora, visual e do solo, mantendo-se dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; VII - o cumprimento de normas federais de segurança, e o estabelecimento de normas complementares, no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; VIII - a criação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; IX - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como o estabelecimento de critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético; X - a conservação, preservação e recuperação de corpos hídricos e das matas ciliares; XI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, inclusive, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; XII - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico do Município; 10 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO Art. 5º - Ao Município de Cordeiro, no exercício de sua competência, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo: I - planejar e desenvolver ações de licenciamento, promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com legislação especifica para uso e controle do solo urbano do Município; III - implementar o Plano Diretor Participativo de Cordeiro ou documento similar para tratar do assunto concernente ao zoneamento do Município; IV - exercer o controle da poluição ambiental; V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à conservação e preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; VII - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; VIII - conceder licenças ambientais e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; IX - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente; X - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, através da educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino; 11 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XI - fomentar e incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; XIII - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XIV - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios; XV - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município; XVI - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente; XVII ? Manter um Programa Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos com objetivo de aprimorar a coleta seletiva e a reciclagem do conjunto dos resíduos gerados no Município. Parágrafo único - São normas, critérios, diretrizes, regulamentos, resoluções e políticas ambientais vigentes, para efeito da aplicação da presente Lei, todos aqueles emanados das Leis e Decretos Federais e Estaduais, Resoluções CONAMA, do Plano Diretor de Cordeiro ou legislação que trate sobre o zoneamento territorial do Município, de suas Leis Ambientais, dos Decretos Ambientais do Executivo e das Deliberações Normativas do CO NDEMA, nos termos da presente Lei. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 6º - São instrumentos da política do meio ambiente de Cordeiro: I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros complementares de qualidade ambiental; 12 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - o zoneamento ecológico econômico; III - o licenciamento, a licença ambiental, interdição e suspensão de atividades, potencialmente poluidoras e degradadores no meio físico, de acordo com a legislação em vigor; IV - as sanções pecuniárias, compensatórias ou mitigadoras impostas ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou recuperação do dano ambiental, previstas na legislação estadual e federal; V - o estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - o cadastro técnico de atividades e sistemas de informações; VII - o relatório bi-anual de qualidade ambiental do Município; VIII - a avaliação de estudos de impacto ambiental, impacto de vizinhança, RIMA e de análise de risco; IX - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; X - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos, tanto em espaços públicos como em privados, respeitando a capacidade de carga do ambiente. XI - a educação ambiental; XII - a pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e da ecologia política e social do Município; XIII - o cadastro técnico atualizado dos sítios arqueológicos existentes no Município. CAPÍTULO V COMPETÊNCIA DA SMMA Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das atribuições que foram estabelecidas no instrumento legal de sua criação. 13 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1° - Com a finalidade de proteger o meio ambiente, a SMMA, deverá: I - executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município; II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; IV ? identificar, criar e administrar unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; V ? colaborar na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas; VI - fazer cumprir e cumprir diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar de elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou de sub-bacias hidrográficas; VII - assessorar a administração, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas; VIII - participar do zoneamento ecológico econômico e de outras atividades de uso e ocupação do solo; IX - fiscalizar a implantação de instalações para fins industriais e de serviços, além de parcelamentos de qualquer natureza, bem como qualquer atividade quer utilizem recursos ambientais renováveis e não-renováveis; X - autorizar de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou qualquer outra alteração de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; XI - participar da promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico e ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos correspondentes órgãos municipais previstos em Lei; XII - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia circunstanciado especificamente para esta finalidade; 14 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XIII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos; XIV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; CAPÍTULO VI DO USO DO SOLO Art. 8º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SMMA, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente nos seguintes aspectos: I - usos propostos, densidade de ocupação e compatibilidade do assentamento e acessibilidade; II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos; III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; IV - saneamento de áreas que contenham material nocivo à saúde; V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VI - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VII - sistema de abastecimento de água; e poços de captação de águas subterrânea. VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; IX - viabilidades geotécnicas, quando o projeto atingir áreas de risco geológico, assim definidas pelo órgão competente; 15 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO VII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 9º - Dentro da competência do município, ficam sob o controle da SMMA, as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicos como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental. Art. 10 - As fontes móveis de poluição serão controladas, no que couber, pela SMMA. CAPÍTULO VIII DA POLUIÇÃO DO SOLO Art. 11 - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme legislação em vigor. Art. 12 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, conforme legislação em vigor, estabelecidos em projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. § 1º - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão Municipal competente. § 2º - Toda e qualquer disposição de resíduos no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas, de acordo com regulamentação do CONDEMA. Art. 13 - Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento, que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dadas à destinação final. 16 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 14 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas, respeitadas as normas em vigor. § 1º - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade da fonte poluidora, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. § 3º - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais assinalados nos respectivos projetos aprovados pela SMMA ou em locais devidamente licenciados para este fim, sem prejuízo de outras exigências legais. Art. 15 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente por parte da fonte geradora. § 1º - Os resíduos hospitalares dos hospitais, dos Postos e Subpostos de saúde, das clínicas médicas, de laboratórios de análises, de consultórios odontológicos, do Instituto Médico Legal, de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com o que dispõe a legislação vigente. § 2º - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final. § 3º - Os órgãos Municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo. 17 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO IX DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art. 16 - A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual. Art. 17 - É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual. § 1º - Toda e qualquer infração às leis, normas e regulamentos referentes ao meio ambiente estão sujeitas a multas e moras, além das sanções penais. Art. 18 ? Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos cujo projeto deve ser aprovado pelo órgão competente. Art. 19 ? A implantação e exercício de atividades industriais, construção de estruturas e/ou depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de acordo com as regulamentações específicas existentes. Art. 20 - Toda empresa ou instituição, responsável por potencial fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposi ção final de esgotos. CAPÍTULO X DA POLUIÇÃO DO AR Art. 21 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei complementar e seus regulamentos. Art. 22 - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição, os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos industriais. 18 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo único - A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais, fica condicionado à aprovação da SMMA e dos demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, do projeto e respectivo estudo de impacto ambiental-EIA/RIMA. CAPÍTULO XI DA POLUIÇÃO SONORA Art. 23 - Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Código de Comportamento Urbano municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do bem estar público. Art. 24 - A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidas por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo Único - As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da ABNT. CAPÍTULO XII DA POLUIÇÃO RURAL Art. 25 - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrente da prática de atividades rurais, tais como: I - contaminação do solo, do ar, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas, da fauna e da flora, devido ao uso e a manipulação inadequada de agrotóxicos e/ou fertilizantes segundo os parâmetros estabelecidos na legislação vigente; II - disposição de embalagem de agrotóxicos em desacordo com as normas federais, estaduais ou municipais; 19 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas, segundo os critérios da legislação vigente. Art. 26 - A SMMA, articulada com a SMA, com a EMATER-RIO e com os demais órgãos municipais, estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específicos para o controle dos danos ambientais de natureza rural. CAPÍTULO XIII DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 27 - A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes. Art. 28 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ? SMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas. Parágrafo 1 º - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SMMA. Art. 29 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual e Municipal da Saúde e pelo CONAMA. Art. 30 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem nas inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. 20 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 31 - A SMMA garantirá o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento público. Art. 32 - É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação. Art. 33 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados e tratados, através de fossa e filtro e receber destinação adequada, de forma a evitar-se contaminação de qualquer natureza. Art. 34 - No Município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 35 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora. § 1º - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas alternativas ficam sujeitas à aprovação da SMMA, sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais. § 2º - Por notificação da SMMA, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos molde do estabelecido nos termos da concessão. Art. 36 - A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, mediante análises laboratoriais e outros, fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do município, fornecendo a SMMA as informações e os dados resultantes dessa atividade. Art. 37 - Fica expressamente proibido: I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados segundo os parâmetros da legislação vigente, tanto em áreas urbanas como rurais; II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto; III - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. 21 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º - Toda unidade residencial, comercial ou industrial que produzir mais de 100(cem) litros/dia de lixo, deverá dar destinação adequada em conformidade com esta lei e seus regulamentos. CAPÍTULO XIV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 38 ? Entende-se por resíduos perigosos aqueles de Classe 1 de acordo com a NBR 10004 da ABNT. Art. 39 ? O transporte de resíduos perigosos no Município de Cordeiro obedecerá à seguinte disposição: I ? Será permitido o transporte de cargas de resíduos de Classe 1 desde que executado por empresa especializada licenciada pelo órgão ambiental, através de veículos que possuam certificado INMETRO, com motoristas que possuam treinamento para Movimentação e Operação de Produto Perigoso (MOPP). Parágrafo único ? A SMMA, estabelecerá e aprovarão diretrizes e regulamentações específicas através do Plano de Contingência para a prevenção de riscos, acidentes e emergências a ser aprovado pelo CO NDEMA. CAPÍTULO XV DA PROTEÇÃO DA FLORA Art. 40 - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, reconhecidas pelo CONDEMA, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Municipal estabelecem. Art. 41 - É considerada prioritária a proteção das áreas nativas de valor histórico, arqueológico e paisagístico, assim caracterizadas pela legislação municipal vigente. § 1º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo CONDEMA. 22 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 42 - Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas, rurais e áreas florestais. Art. 43 - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas pela legislação vigente. Art. 44 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do CONDEMA, ou de órgão integrante do SISNAMA, conveniado com o município de Cordeiro, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatível com os variados ecossistemas. Art. 45 - As empresas de beneficiamento de produtos florestais, deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou nos organismos estaduais competentes ? INEA-RJ e os respectivos projetos. Art. 46 - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou nos organismos estaduais competentes, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motoserras, bem como os adquirentes desses equipamentos. CAPÍTULO XVI PROTEÇÃO DA FAUNA Art. 47 - Acha-se sob proteção do Poder Públicos os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei. Art. 48 - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar, luz, água e alimento; III ? Reprodução em cativeiro de animal silvestre sem licença previa de órgão publico de proteção à fauna; 23 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo IV - adestrar animais com maus tratos físicos; V ? Manter em cativeiro animais silvestres sem licença de ação publica de proteção à fauna; VI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres. Art. 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 (Lei de Proteção à Fauna). Art. 50 ? Fica proibida no Município de Cordeiro a instalação de espetáculo circense ou similar que utilize animais para diversão pública e obtenção de lucro. CAPÍTULO XVIII MINERAÇÃO E TERRAPLENA GEM Art. 51 - As atividades em conseqüência da mineração e as atividades de terraplenagem, no Município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas Pelo CONDEMA. Art. 52 - A Licença Ambiental será concedida com prazos especificados na regulamentação da presente lei, sendo renovável através de requerimento do interessado, dirigido ao CONDEMA, acompanhado do relatório da atividade mineradora. Art. 53 - A Licença Ambiental para exploração das jazidas minerais, a que se refere o artigo anterior, será outorgada observando-se o seguinte: I ? Apresentação da devida licença de exploração do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). II - Não estar situada a jazida em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal; 24 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III - a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município ou outro dispositivo legal; IV - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região. V - a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares. VI - ao redor das nascentes e olhos d'água estabelecidos pelo órgão municipal competente é vedada à exploração num raio de 50m (cinqüenta metros). Exceção feita à exploração de água mineral que segue as determinações do Código de águas Minerais (Decreto lei 7.841, de 08/agosto/45). CAPÍTULO XIX DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 59 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas. Art. 60 - A fiscalização da arborização urbana será exercida pela SMMA, respeitada a competência dos órgãos federais e estaduais, com os quais firmará convênio para atendimento dessa finalidade. Art. 61 - A vistoria para licença do corte de árvores será feita pela SMMA. Art. 62 - A licença para corte e poda de árvores, deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, dirigido a SMMA. Art. 63 - É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou podar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal, inclusive de manutenção preventiva, corretivas e ornamentais. § 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvada os casos de autorizações específicas da Prefeitura, e em casos de comprovada emergência, que coloque em risco a integridade física de pessoas e/ou seus patrimônios. 25 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta- sementes, mesmo estando em terreno particulares, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Art. 64 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. § 1º - A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. § 2º - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. § 3º - Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros. CAPÍTULO XX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 65 - Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a população a cerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida. Art. 66 - A Educação Ambiental prevê atuação a nível escolar (formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente. Art. 67 - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma inter e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas. Art. 68 - A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de: 26 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - campanhas de esclarecimento; II - palestras; III - debates; IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem; V - desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações comunitárias; VI - comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo. VII - desenvolvimento de projetos integrando escola e comunidade em ações pró-ativas para seu meio ambiente entorno. Art. 69 - A Educação Ambiental informal deverá ser promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município com o acompanhamento da SMMA. Art. 70 - A prática da Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. Art. 71 - O ensino da Educação Ambiental formal será promovido de forma multidisciplinar nos te rmos da lei municipal . CAPÍTULO XXI DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS Art. 72 - O Município de Cordeiro, mediante convênio ou consórcio poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, podendo igualmente contribuir financeiramente com os municípios da região metropolitana para proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. 27 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os intentores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da qualidade de vida e de sua preservação. Art. 73 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação, poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto imobiliário. Parágrafo único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do artigo, deverá firmar perante a SMMA, termo de compromisso de preservação, ao qual será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. Salientando que o benefício aferido deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, sendo então verificada nesta ocasião, a condição de preservação. Art. 74 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de Especial Interesse Ambiental (conforme o Plano Diretor ou dispositivo legal sobre o zoneamento do Município) receberão a título de estímulo a preservação, isenção do imposto imobiliário ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel, conforme a seguinte tabela: Cobertura Florestada (%) Isenção ou Redução do IPTU (%) acima de 80 90 de 50 a 80 80 de 30 a 49 50 CAPÍTULO XXII DA FISCALIZAÇÃO Art. 75 - A fiscalização é um dos meios do poder de polícia sobre as atividades e bens sujeitos ao controle administrativo voltada à verificação da anormalidade do uso de bens ou do exercício das atividades policiadas, em face das normas legais e regulamentares que os regem. Art. 76 - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental prestando serviços no âmbito da SMMA são competentes para: I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; 28 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV - lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão; V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município. § 1º - Os agentes no exercício da ação fiscalizadora terão acesso a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta Lei, nos termos das normas vigentes. § 2º - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 77 - Os fiscais a serviço da SMMA deverão possuir qualificação e deverão ser admitidos por concurso público. CAPÍTULO XXIII DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 78 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei Municipal, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções bem como das leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais. Art. 79 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 80 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem. § 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 29 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 2º - A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos. Art. 81 - O produtor e comerciante de conservas de palmito ou qualquer outro produto de origem silvestre extraído de forma ilegal será considerado co-responsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da matéria-prima. Art. 82 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei Municipal, de seus regulamentos e do estabelecidas pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às seguintes penalidades, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual: I - advertência por escrito; II - multa por infração instantânea; III - multa por infração continuada; IV - apreensão do produto; V - inutilização do produto; VI - suspensão da venda do produto; VII - suspensão da fabricação do produto; VIII - embargo de obra ou atividade; IX - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas; X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. Parágrafo único - Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas expensas. Art. 83 - Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará: I - o dano causado ao meio ambiente, observando critérios de valoração ambiental; 30 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 84 - Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração: I - a escala e a intensidade do dano; II - o dano à saúde e à segurança pública; III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; IV - o local da infração. Art. 85 - Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes as infrações classificam-se em: I ? leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II ? graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV ? gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 86 - São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada; (termo de ajuste de conduta). III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator. Art. 87 - São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 31 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente; VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; IX - a infração atingir áreas sob proteção legal; X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; XI ? Perseguição e captura de animais silvestres; XII - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões. XIII ? Posse de armas de fogo sem licença dos órgãos responsáveis de armas de fogo e de utilização em caça em Área de Proteção Ambiental (APA). § 1º - A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera. § 2º - No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-la. Art. 88 - São infrações ambientais: I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei Municipal, sem a devida Licença Ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. (Art.60 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 64 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. 32 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo II - praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei Municipal e na legislação estadual e federal pertinente. (Art. 63 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Municipal, no seu regulamento e normas técnicas. (Art. 68 ? Lei Federal 9605/98) Pena: Incisos I e II do art.82 desta Lei Municipal. IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. (Art. 69 ? Lei Federal 9605/98) Pena: Incisos I e II do art.82 desta Lei Municipal. V - opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes. Pena: Incisos I e II do art.82 desta Lei Municipal. VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. (Art. 56 ? Lei Federal 9605/98) e (ART. 63 ? Lei Estadual 3467/2000) Parágrafo único ? E obrigatório à entrega das embalagens de agrotóxico juntamente com a nota fiscal em postos de recolhimento. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. 33 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a sua posse, as exigências ambientais a ele relativas. Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei Municipal. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. (Art. 50 e seus itens - Lei Federal 6766/79) ? (Art. 64 ? Lei federal 9605/98) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XI - contribuir para que a água ou o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. (Art. 54 ? Lei Federal 9605/98) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação. (Art. 54, §2º, item V ? Lei Federal 9605/98) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XIII - exercer atividades potencialmente degradadores do meio ambiente, sem a devida Licença Ambiental do órgão competente ou em desacordo com a mesma. (Art. 94 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XIV - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades. (Art. 54, §2º, item III ? Lei Federal 9605/98) e (Art.88 a 93 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. 34 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo XV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção pelos critérios e parâmetros da legislação vigente e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora. (Art. 97 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XVI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas. (Art. 54, §2º, item II ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 91 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XVII - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XVIII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, salvo situações de utilidade pública. (Art. 54, §2º, item I ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 92 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XIX - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. (Art. 54 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 93 ? Lei Estadual) Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres e desequilíbrio em ecossistemas preservados e semipreservados. (Art. 54 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 99 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXI - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pela legislação vigente em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Municipal. (Art. 52 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 46 ? Lei Estadual 3467/2000) 35 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXII - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. (Art. 69 ? Lei Federal 9605/98) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXIII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXIV - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXV - Praticar maus tratos em animais. (Art. 32 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 36 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III e X do art.82 desta Lei Municipal. XXVI - Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos. (Art. 38, 38-A, 39 e 49 ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 44, 45, 52 e 53 ? Lei estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXVII - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei Municipal e legislação estadual ou federal pertinente. (Art. 54 ? Lei federal 9605/98) e (Art. 61 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. XXVIII ? Desflorestar área sem plano de manejo ou licença dos órgãos competentes. (Art. 50-A ? Lei Federal 9605/98) e (Art. 58 ? Lei Estadual 3467/2000) Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX e X do art.82 desta Lei Municipal. 36 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo CAPÍTULO XXIV DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 89 - Os servidores da SMMA têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas neste Código e aplicar as sanções previstas. (Art.70, § 1º, 2º, 3º e 4º - Lei Federal 9605/98) Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, devendo a mesma ser oferecida em formulário próprio da SMMA, por escrito, garantindo-se o integral direito ao sigilo do denunciante. Cabendo a SMMA com seus instrumentos apurar toda e qualquer denúncia. Art. 90 - Recebida à denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, será esta imediatamente encaminhada ao Secretário da SMMA ou ao servidor competente, devendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração. Art. 91 - A SMMA no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatar a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei Municipal, deve aplicar as seguintes sanções: (Art. 72, seus itens e parágrafos ? Lei Federal 9605/98) I ? Advertência; II ? Multas Simples; III ? Multa Diária; IV ? Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. V ? Destruição e inutilização do produto; VI ? Suspensão de venda e fabricação do produto; VII ? Embargo de obra ou atividade; VIII ? Demolição de obra; IX ? Suspensão parcial ou total das atividades; 37 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo X ? Restritiva de direitos; XI ? Reparação dos danos causados. Parágrafo Único ? Serão estabelecidos em legislação posterior os critérios a serem aplicados às sanções definidas neste artigo. Art. 92 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Gestor da SMMA ou por servidor competente, ou através de auto de notificação. Parágrafo único - O auto de notificação é o ato administrativo em que o servidor constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina, casual ou expressamente determinada. Art. 93 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter: I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei; II ? local, data e hora da infração; III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido; IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VI - nome do agente fiscal e assinatura; VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário. § 1º - Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados para entidades filantrópicas. § 2º - O infrator será notificado para ciência da infração: 38 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - pessoalmente; II - pelo correio, com aviso de recebimento; III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido; IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor. § 3º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação. § 4º - O edital referido no inciso III, do parágrafo 2º, será publicado uma única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local, considerando- se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 94 - Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. (Art. 66 ? Lei Federal 9605/98) Art. 95 - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação. § 1º - A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante. § 2º - O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial. Art. 96 - O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos. § 1º - Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao procedimento. § 2º - Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova. § 3º - O termo de inquirição das testemunhas, quando houver, deverá ser marcado no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator. 39 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 97 - Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, permitindo-se-lhes manuseá-lo e consultá-lo, na presença de servidor municipal. Art. 98 - Terminadas as provas, o servidor competente ou o Secretário da SMMA proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência. § 1º - O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado. § 2º - Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intimação será feita pelo Diário Oficial. Art. 99 - O infrator poderá apresentar recurso e as razões do recurso contra a decisão que concluiu pela aplicação da penalidade, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação ou da decisão proferida. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades. § 2º - O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado a SMMA, em primeira instância, e ao CONDEMA, em segunda instância, que poderão propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas. § 3º - Ao recurso, deverá ser juntado o parecer do setor jurídico competente da Prefeitura Municipal. Art. 100 - Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no procedimento será a mesma executada. Parágrafo único - Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre a SMMA e os demais integrantes do SISNAMA, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos instrumentos ou as desta Lei Municipal, a critério da SMMA. Art. 101 ? Para efeito desta lei, a pena de multa será estabelecida como segue: I - Nas infrações leves, de até 500 UFIR; II - Nas infrações graves, de até 2500 UFIR; 40 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III - Nas infrações muito graves, de até 25.000 UFIR; IV - Nas infrações gravíssimas, de até 50.000 UFIR. § 1º - Nos casos de reincidência, o valor da multa será, no mínimo, o dobro da multa anterior. § 2º - A multa será paga em trinta dias úteis, contados da intimação, e senão o for voluntariamente, será encaminhada ao setor jurídico competente da Prefeitura Municipal para intentar a sua cobrança judicial. § 4 o . ? A multa poderá ser transformada em um Termo de Compensação Ambiental, nos valores iguais ao da multa, mediante consulta ao CONDEMA. Art. 102 - A Prefeitura notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como ?gravíssima? e a seu critério, nos demais casos. CAPÍTULO XXV DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE Art. 103 - A SMMA, poderá manter assessoria jurídica especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104 - O Poder Executivo enviará para a Câmara Municipal projeto de Lei criando o Departamento de Licenciamento Ambiental de Cordeiro - DEPLAM, que funcionará vinculado a SMMA, criado por Decreto Municipal, que terá entre outras as seguintes atribuições: 41 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - outorgar Licenças Ambientais para atividades potencialmente poluidoras; II - emitir Deliberações Normativas regulamentando as Leis ou os Decretos Ambientais; III - determinar a aplicação do patrimônio do Fundo Ambiental de Cordeiro; IV ? Substabelecer a Outorga de Licenças Ambientais previstas no parágrafo I a órgão do poder executivo Municipal com poderes diretos sobre o Controle Ambiental; V ? Firmar convênios a Níveis Federal e Estadual referente a fiscalização de normas, outorgas e tudo o que for necessário para o bom cumprimento da Legislação de Controle Ambiental; VI - exercer a função de agência reguladora do saneamento ambiental do município. Art. 105 - A aplicação do presente Código, naquelas matérias de competência federal e/ou estadual, somente entrará em vigor após a celebração dos convênios com os respectivos órgãos federais e estaduais competentes para a aplicação da legislação. Art. 106 - A administração das receitas decorrentes da aplicação deste Código, proveniente de multas, licenças e outros atos, se darão de acordo com a Lei Municipal nº 1.312, de 03 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Cordeiro. Art. 107 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 10 de dezembro de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente