Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI N.º 1507, DE Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 19 de maio de 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE ALIMENTOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por seus representantes legais, aprovou a seguinte: Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da cidade de Cordeiro, o programa “Banco de Alimentos”, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a industrias, cozinhas industrias, restaurantes, mercados, feiras, varejões e assemelhados, os alimentos industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alterado as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano. Art.2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador. Parágrafo Único – Poderão habilitar-se como doadoras pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Art. 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastrados junto ao Executivo. § 1º- As entidades assistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. § 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais. Art. 4º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todo o Município de Cordeiro. Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimentos e estimulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. Art. 6º-O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 19 de maio de 2010. Maria Helena Coelho Pinto Presidente da Câmara Autoria: Vereador Autor: Anisio Coelho Costa Página 2 de 2 26/09/2011http://www.cmcordeiro.rj.gov.br/legislacao_individual.php?classificacao=LEI&ano=2010&numlei=1507