Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1740/2012 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA INVESTIMENTOS A APAE – CORDEIRO, ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio para despesas de capital – investimentos à APAE – Cordeiro, entidade civil sem fins lucrativos, à conta de despesas a ser consignada no orçamento do exercício de 2012 do FMDCA, rubrica orçamentária 4490.42.00 – Auxilio para Despesas de capital, com o objetivo de realização do Projeto de Capacitação para educação de Surdos e a Língua Brasileira de Sinais, realizado em parceria com Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Artigo 2º - Os recursos para atendimento do artigo 1º serão no montante de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme cotação realizada pelo FMDCA para a execução de despesas de capital. § Único - Os bens a serem adquiridos pela APAE serão: · Aparelho de TV LCD de 26 polegadas · Aparelho Datashow · Aparelho de DVD Ref. Projeto de Lei Nº 068/2012 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Artigo 3º - Os recursos destinados ao auxilio para investimentos serão concedidos para utilização a contar do seu ingresso na conta corrente a favor da entidade beneficiada. §1º - No caso de aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão ser restituídos ao Órgão concedente no ato da prestação de contas dos recursos recebidos. Artigo 4º - A APAE – Cordeiro deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias da aquisição dos bens constantes no § único do Art. 2º desta Lei, e evidenciará o montante aplicado, a movimentação financeira dos recursos e a comprovação do recolhimento do saldo não utilizado devendo restituir os saldos remanescentes da aquisição, sob a forma de prestação de contas, que deverão conter os comprovantes originais das despesas realizadas, conforme estabelecido no art. 24 da Deliberação TCE/RJ nº 200/96. Artigo 5º - Caberá ao órgão ou entidade concedente responsável pelo acompanhamento da execução do auxilio para investimentos emitir relatório que ateste o cumprimento do objeto desta Lei. Artigo 6º - Aplicam-se ao cumprimento desta Lei as disposições estabelecidas na Deliberação TCE/RJ nº 200/96 para a liberação dos recursos e prestação de contas. Artigo 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 14 de novembro de 2012. Luciano Ramos Pinto Presidente