Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 003 /2020 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e Regimentais, após os considerandos, emite o seguinte ato: Considerando as recomendações repassadas pelas autoridades sanitárias no sentido de diminuir a circulação de pessoas, no esforço nacional para reduzir as possibilidades de contágio do Novo Corona vírus (Sars-COV-2) causador da doença COVID-19, até que a situação se normalize; Considerando a necessidade de ampliar as medidas preventivas, dentre as quais merecem destaque aquelas que impactam diretamente à circulação de pessoas neste momento de pandemia. Considerando todo o exposto se a seguinte: A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO , Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes aprovou e em seu nome promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art.1º - Esta Resolução revisa as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, já com reconhecimento da situação de emergência em todos os níveis da Federação. Art. 2º - As medidas passam a ser as seguintes: I- Passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção recomendadas pelos órgãos de saúde em todo o recinto da Câmara Municipal de Cordeiro. II- As sessões ordinárias do Poder Legislativo Municipal se darão às quartas-feiras, a contar de 20/05/2020, inclusive, com inicio às 18 (dezoito) horas; III- Fica mantida a proibição de viagens com os veículos oficiais, exceção feita para atendimento de interesses do Poder Legislativo ou interesse do município. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo IV- Os servidores efetivos trabalharão em regime de home Office, quando possível, mantendo especial atenção aos prazos para as práticas dos atos necessários, de molde a não causar qualquer prejuízo ao ente público. V- Os servidores comissionados deverão permanecer sob a integral responsabilidade e orientação do respectivo vereador que estiver vinculado. VI- Fica vedado qualquer atendimento público neste período de pandemia, exceto para fim de protocolo e de relevante interesse público. VII- Fica cancelado o recesso de primeiro a trinta e um de julho de 2020 a que alude à parte final do artigo 102 do Regimento Interno. VIII- Fica mantido o cancelamento de todas as audiências públicas no recinto do Poder Legislativo. IX- O horário de funcionamento do Poder Legislativo, para o fim de protocolos e expediente será de 11h (onze horas) às 16h (dezesseis horas). Art. 3º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 18/05/2020, inclusive. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, em 20 de maio de 2020. ELIELSON ELIAS MENDES Presidente do Poder Legislativo Municipal Autoria: Mesa Diretora