Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº2201/2017 ?DISPÕE SOBRE: REGULAMENTA AS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS BEM COMO O USO DO BEM PÚBLICO MUNICIPAL NESTA ATIVIDADE? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Cordeiro far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 2º - Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público, e em horário previamente designado pela lei, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias e logradouros públicos ou ainda em área pública designada pela administração pública. Parágrafo único - A feira livre tem o objetivo de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, lanches, caldo de cana, temperos e bebidas artesanais fechadas e produtos artesanais em geral. Art. 3º - Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do Município de Cordeiro as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Municipal competente, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 1º - Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços. §2º - Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado que adotará como critérios a diversidade na oferta de produtos e o menor preço desses, podendo contar com a participação da associação local ou do sindicato da categoria. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º- Para manutenção e conservação das feiras livres, os feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade com a legislação vigente. Art. 5º - A pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se na respectiva Administração Municipal. §1º - A Administração Municipal manterá cadastro de todos os candidatos que desejem comercializar em feiras livres, organizado e selecionando por ordem de classificação conforme o menor preço oferecido ao público. §2º - Qualquer modificação no preço ofertado deverá ser registrada junto à administração municipal para fins de fiscalização e atualização da classificação. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 6º -Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios; II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira; III - descarregar mercadorias fora do horário permitido; IV - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros; V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; VI - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas; VII - utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidades; VIII- deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; IX - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias; X - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador; XI - exercer atividade na feira em estado de embriaguez; XII - deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja; XIII - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal; XIV - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização; XV - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor; XVI - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização da Administração Municipal, com anuência da entidade local representativa da categoria ou as que forem artesanais nos termos do artigo 2º parágrafo único, dessa lei XVII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Administração Municipal, com anuência da entidade local representativa da categoria; XVIII - praticar jogos de azar no recinto das feiras. XIX - Vender os produtos por preço diverso do cadastrado na forma do artigo 6º. Art. 7º- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com: I - notificação; II - advertência; III - multa; IV - suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias; V - cassação da autorização, permissão ou concessão. §1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei. § 2º - O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso. § 3º - A cassação da autorização da concessão e da permissão será aplicada ao feirante que: a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano; b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado. § 4º - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. § 5º - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Administração Municipal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo § 6º- A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º- É vedada a criação de novas feiras livres e permanentes e a comercialização de ambulante, dos produtos abrangidos por essa lei em áreas localizadas no raio de setecentos metros das feiras livres. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 11 de dezembro de 2017. Elielson Elias Mendes Presidente Vereadora Autora: Elizabet de Oliveira Linhares Corrêa