Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº2107/2017 ?DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, poderá ser realizada contratação de pessoal, por tempo determinado na forma e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se excepcional interesse público para os efeitos desta lei, as contratações por tempo determinado para suprir carência de pessoal no atendimento às unidades escolares, visto que os aprovados no Concurso Público, Edital 01/2010, já foram todos convocados e o mesmo encerrado dentro do prazo exigido em Lei. Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar os profissionais abaixo relacionados junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Cordeiro. Quantidade Função Carga horária Vencimento 18 Professores para Ensino Fundamental I 22 horas semanais 1.264,34 25 Assistentes de Educação 32 horas semanais 9 83,85 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais 983,8 5 10 Cozinheiros 40 horas semanais 983,85 02 Professor de Ciências Naturais para o Ensino Fundamental 2 16 horas semanais 1.264,34 01 Professor de Artes para o Ensino Fundamental 2 16 horas semanais 1.264,34 15 Mediadores 22 horas semanais 1.264,34 02 Motoristas 40 horas semanais 1.022,69 Parágrafo único ? Fica assegurado aos contratados sob a égide desta lei o pagamento pelas horas que excederem a carga horária específica para cada função, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Art. 4º - As contratações previstas nesta lei serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogadas por uma única vez, em igual ou inferior período ao previsto no contrato desde que devidamente justificada na permanência da necessidade de continuidade do serviço público e na ausência de candidato aprovado em concurso público. Parágrafo único ? As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do termo final de vigência do contrato, desde que, plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação, nos termos desta Lei. Art. 5º- As contratações previstas nesta lei têm fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e deverão observar os limites de gastos com pessoal. Art. 6º - Os contratados para exercer as funções previstas nesta lei, aplicar-se-ão, exclusivamente o regime jurídico administrativo e cláusulas contratuais,ficando excluída aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sem prejuízo de obediência às normas constitucionais aplicáveis ao caso. Art. 7º- O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 8º - Fica assegurada aos servidores contratados nos termos desta lei, a concessão de Férias com o acréscimo de abono correspondente a 1/3 (um terço) sobre o salário normal, e 13º (décimo terceiro) Salário , no valor de um salário mensal. Art. 9º - O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual. Parágrafo único ? Quando o término do contrato ocorrer por iniciativa do contratado, este deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fazendo jus ao recebimento de férias proporcionais com adicionais ou décimo terceiro proporcional. Art. 10 ? As contratações deverão observar as seguintes condições: I-exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos previstos na legislação municipal para provimento de cargos com atribuições similares; II-prestação de carga horária semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos com atribuições similares na legislação municipal; III-para efeito de retribuição pecuniária, será observado o valor do padrão e referência iniciais para cargos com atribuições similares, conforme legislação municipal; a)carga horária semanal compatível com aquela prevista para cargo público municipal com atribuições similares. Art. 11 ? É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes no contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargo em comissão e designações para funções gratificadas. Art. 12 ? As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente. Art. 13 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 22 de fevereiro de 2017. Elielson Elias Mendes Presidente do Poder Legislativo