Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1945/2014 ?ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 358/90 E 1218/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - O Art. 25 da Lei nº 358/90, com redação dada pela Lei nº 754/97, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 25 Casa Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos com mandato de 04 (quatro anos), previsto na Lei nº 12.696/12, que alterou a Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), permitida uma única reeleição.? Art. 2º - Os Arts. 6º, 13, e 14, todos da Lei 1218/2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 6º O Conselho Tutelar do Município de Cordeiro será composto por 05 (cinco) membros com o mandato eletivo de 04 (quatro) anos, previsto na Lei nº 12.696/12, que alterou a Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).? ?Art. 13 Aos conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício de suas funções, as seguintes vantagens: I- Cobertura Previdenciária; II- Gozo de férias anuais remunerada, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III- Licença -maternidade; IV- Licença -paternidade; V- Gratificação natalina.? Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo ?14º- O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.? Parágrafo Primeiro ? É vedada a concessão de férias a mais de Conselheiro por vez. Parágrafo Segundo ? Na ocasião de férias de um dos Conselheiros Tutelares, o próximo suplente deverá ser convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante ato do Executivo. Parágrafo Terceiro ? Anulado.? Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 10 de dezembro de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente