Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2565/2021 ?DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DOS VEREADORES, SERVIDORES EFETIVOS E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO - RJ.? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - A concessão e o pagamento de indenizações de diárias a vereador (a), servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Cordeiro obedecerão às disposições desta lei. Art. 2° - Ao vereador (a), servidor efetivo ou comissionado da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço, cursos, treinamentos, simpósios, fóruns, palestras, seminários sobre temas relacionados à Câmara Municipal, quando acompanhar membro do Poder Legislativo em viagem oficial ou a serviço de interesse do Legislativo ou capacitação de interesse da administração do Poder Legislativo, será concedida indenização através de diárias, que se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte e estadia. Parágrafo único - A ocorrência de um dos elementos ensejadores de despesa previsto no caput concede o direito de indenização de diárias. Ref. Projeto de Lei Nº 176/2021 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Seção I Da autorização Art. 3° - O Vereador, servidor efetivo ou comissionado que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta lei, deverá solicitar autorização por escrito ao Presidente da Câmara. § 1º - O presidente da Câmara quando necessitar deslocar-se da sede do município, nos termos do art. 2º, desta lei, deverá solicitar autorização por escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º- A solicitação deverá ser apresentada e deferida em até 2 dias úteis da data do deslocamento. Seção II Do Pagamento das Diárias Art. 4° - As diárias, a critério do solicitante, poderão ser pagas: I ? preferencialmente até a data do deslocamento; II ? em data posterior do deslocamento, em caso de impossibilidade de cumprir o inciso I, deste artigo; III ? ser incluída na próxima folha de pagamento. Seção III Do Cálculo das Diárias Art. 5° - O valor da indenização por diária obedecerá ao seguinte enquadramento: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo DESTINO FAIXA I R$ FAIXA II R$ FAIXA III R$ Capitais, exceto Rio de Janeiro 600,00 250,00 250,00 Rio de Janeiro, demais municípios 150,00 100,00 100,00 Enquadramento: Faixa I: Vereadores; Faixa II: Servidores Públicos (concursados e comissionados); Faixa III: Motoristas § 1° - Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido: a) Uma diária, em horários inferiores a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município. § 2º - As diárias instituídas por esta Lei têm caráter indenizatório, e não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores efetivo ou comissionados, tampouco servirão de base para a concessão de qualquer outra vantagem, benefício, adicionais ou indenizações rescisórias. § 3º - Fica determinado o número de 8 (oito) diárias por mês para os Agentes Públicos Legislativos mencionados nesta lei, exceto os servidores públicos da FAIXA III, conforme tabela mencionada acima, bem como, quando em viagens para outro Estado da Federação ou ao Distrito Federal. Art. 6º - Fica aprovado o Anexo Único constante na presente norma para efeitos de controle e autorização das alusivas concessões de diárias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 8º - Revogam-se as Leis e/ou Resoluções anteriormente publicadas sobre a matéria referenciada nesta lei. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 15 de dezembro de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente