Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2645/2022 AUTORIZA A PERMUTA E DESAFETA, BEM IMÓVEL DO MUNICI PIO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ES PECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI AS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o Imóvel constituído pelo lote de terreno de nº 09 do loteamento denominado ?CONSTANTINO?, situado em Cordeiro/RJ, urbano e não foreiro, com área de 318,00 metros quadrados, confrontando pela frente Rua 1, para onde mede de testada 37,00m; pelo lado direito confronta com o lote de nº 8, numa extensão de 4,00m, pelo lado esquerdo confronta com o lote de nº 20, numa extensão de 28,00m; e nos fundos com os lotes de números 18 e 19, para onde mede 24,00m, registrado no Livro 2-F, às fls. 56 da Matrículo 1.706. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município, nos termos desta lei, avaliado de acordo com o Laudo de Avaliação, em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, com o Imóvel constituído pelo lote de terreno de nº 51 (cinquenta e um) do loteamento denominado ?CONSTANTINO?, situado em Cordeiro/RJ, urbano e não foreiro, com a área de 398,00 metros quadrado, confrontando pela frente Rua 3, para onde mede de testada 18,00m; pelo lado direito confronta com os lotes de nº 37 e 50, numa extensão de 33,00m; pelo lado esquerdo confronta com a Rua 2, numa em linha curva mede 20,00m; e nos fundos, também confrontando com a Rua 2, mede 17,00m, devidamente registrado no Livro 2-F, às fls. 56 da Matrícula 1706, avaliado para fins desta permuta, no mesmo valor, qual seja, em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Ref. Projeto de Lei Nº 93/2022 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Parágrafo único. A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. Art. 5º A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis. Art. 6º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, se ocorrer, inclusive de lavratura de escritura e registro, correrão às expensas do Município. Art. 7º Na Escritura Pública de permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 8º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 9º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de regularização das áreas públicas municipais e construção de equipamentos públicos, sendo esta a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 27 de junho de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo