Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1299/2007 LEI PARA REESTRUTURAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL Título Único...............................................................................................03 CAPÍTULO I............................................................................................03 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos..........................................03 CAPÍTULO II...........................................................................................04 Dos Beneficiários.......................................................................................04 Seção I .......................................................................................................05 Dos Segurados............................................................................................05 Seção II.......................................................................................................06 Dos Dependentes........................................................................................06 Seção III ....................................................................................................07 Das Inscrições............................................................................................07 CAPÍTULO III.........................................................................................07 Do Custeio..................................................................................................07 CAPÍTULO IV.........................................................................................11 Da Reorganização do IPAMC e da Estrutura Técnica Administrativa......11 Seção I........................................................................................................12 Do Conselho de Administração..................................................................12 Subseção I..................................................................................................13 Da Competência do Conselho de Administração.......................................13 Subseção II.................................................................................................13 Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração.................13 Seção II.......................................................................................................14 Do Conselho Fiscal....................................................................................14 Subseção I..................................................................................................15 Da Competência do Conselho Fiscal.........................................................15 Seção III.....................................................................................................15 Da Diretoria Executiva...............................................................................15 Subseção I..................................................................................................16 Da Competência da Diretoria Executiva....................................................16 CAPÍTULO V...........................................................................................17 Do Plano de Benefícios..............................................................................17 Fls. 2 Seção I .......................................................................................................17 Da Aposentadoria por Invalides.................................................................17 Seção II.......................................................................................................19 Da Aposentadoria Compulsória.................................................................19 Seção III.....................................................................................................19 Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição.............................19 Seção IV.....................................................................................................20 Do Auxílio Doença....................................................................................20 Seção V......................................................................................................21 Do Salário Maternidade.............................................................................21 Seção VI.....................................................................................................21 Do Salário Família.....................................................................................21 Seção VII...................................................................................................22 Da Pensão por Morte..................................................................................22 Seção VIII..................................................................................................23 Do Auxílio Reclusão..................................................................................23 Seção IX.....................................................................................................25 Do Auxílio Funeral.....................................................................................25 Seção X......................................................................................................25 Do Auxílio Natalidade...............................................................................25 Seção XI.....................................................................................................25 Do Abono Anual........................................................................................25 CAPÍTULO VI.........................................................................................25 Das Regras de Transição............................................................................25 CAPÍTULO VII........................................................................................27 Do Abono de Permanência.........................................................................27 CAPÍTULO VIII......................................................................................27 Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios..............27 CAPÍTULO IX.........................................................................................29 Das Disposições Gerais sobre os Benefícios..............................................29 CAPÍTULO X...........................................................................................31 Dos Registros Financeiro e Contábil..........................................................31 CAPÍTULO XI.........................................................................................32 Das Disposições Gerais e Finais................................................................32 Das Disposições Gerais..............................................................................33 Fls. 3 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1299/2007 “DISPÕE SOBRE A REORGANI - ZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE PREVIDENCIA SO - CIAL DOS SERVIDORES PÚBLI - COS DO MUNICÍPIO DE CORDEI - RO, IPAMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cordeiro – Instituto de Pensão, Aposentadorias e Benefícios do Município de Cordeiro. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica Reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cordeiro – Instituto de Pensões, Aposentadorias e Benefícios do Município de Cordeiro, IPAMC, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. § 1º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cordeiro, IPAMC, reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, Fls. 4 mediante contribuição do ente Público, dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei. § 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cordeiro, IPAMC, de caráter contributivo e de filiação obrigatória será mantido pelo município através dos órgãos do poder legislativo, executivo, inclusive as suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos desta Lei. § 3º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cordeiro, IPAMC, rege–se pelos seguintes princípios: I - Universalidade de participação nos planos previdenciários; II – Irredutibilidade do valor do benefício; ressalvados os casos constitucionalmente estabelecidos e a decisão Judicial com trânsito em Julgado. III - Vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio total; IV – Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados. V – Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao piso mínimo municipal. VII – Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Art. 2º - O IPAMC visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º - São filiados ao IPAMC, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º. Fls. 5 Art. 4º - Permanece filiado ao IPAMC, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único - O segurado exercente de ma ndato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPAMC, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º - São segurados do IPAMC: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se – á ao RGPS. § 4º Incluem – se na categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o(a) inativo e o(a) pensionista que na data da publicação da Lei Municipal nº 503 de 26 de Novembro de 1993, estavam recebendo benefício Fls. 6 diretamente do tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementados os requisitos a sua concessão. Art. 7º - A perda da condição de segurado do IPAMC ocorrerá nas hipóteses morte ou, exoneração. Seção II Dos Dependentes Art. 8º - São beneficiários do IPAMC, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido; II - os pais; § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando f orem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 5º - O companheiro ou a companheira de q ualquer sexo, servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vinculação em caráter estável ou mediante sentença Judicial ou ato cartorário próprio concorrendo para fins de pensão com os dependentes. Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 1.º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Fls. 7 Seção III Das Inscrições Art. 10. - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11. - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, a contar do seu ingresso no serviço Público Municipal, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 4º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I – Para o cônjuge, pela separação Judicial ou pelo divórcio desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento, separação judicial com sentença transitado em julgado; II – Para o(a) companheiro(a), seja qual for o sexo, pela cessação da união estável ou da vinculação com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III – Para o filho, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso se a emancipação for decorrente de colação de grau científico ou em curso superior; IV – Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar a dependência; V – Para o inválido, pela cessação da invalidez; VI – Pela exoneração ou demissão do servidor. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 12. - O Instituto de Pensão, Aposentadorias e Benefícios do Município de Cordeiro, Criado pela Lei Municipal n.º 503/93 – IPAMC, de acordo com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e também de acordo com a Lei Federal nº 9717/98 garantirá o plano de benefício do IPAMC, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Fls. 8 Parágrafo único. Caberá ao IPAMC a gestão do regime próprio de previdência. Art. 13. - São fontes do plano de custeio do IPAMC as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas V - doações, subvenções e legados; VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VII – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VIII – demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPAMC as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio- natalidade e auxílio-funeral e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPAMC e da taxa de administração, destinada à manutenção desse Regime. § 3º - O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da r emuneração paga mensalmente aos beneficiários do IPAMC. § 4º - Os recursos do IPAMC serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Mon etário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 13 % e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, podendo, estas alíquotas serem alteradas por Lei específica tendo como parâmetro as normas constitucionais em vigor ao tempo do calculo atuarial realizado anualmente. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através de Lei Municipal, a alteração das alíquotas atende ndo sempre o critério de excepcionalidade, efetivida de Fls. 9 e salvaguarda dos interesses dos servidores Públicos. Fls. 10 § 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantage ns, excluídas: I –as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei; e X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 3º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias, percebidas por um período de 10 (dez) anos, em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 32, 33, 34, 35 e 56, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55. § 4º - Para percepção da vantagem consignada no parágrafo anterior, deverá o segurado ativo requerer junto ao órgão previdenciário a incidência do desconto no valor acrescido ao seu salário base. § 5º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 6º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPAMC, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 7º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 8º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais Fls. 11 insuficiências financeiras do IPAMC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Fls. 12 Art. 15. - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 estará fixada na norma constitucional, sendo atualmente de 11% incidentes sobre a parcela que supere o teto máximo dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, incidindo sobre: I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 32, 33, 34, 35, 45, 56 ; II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52. § 1º - As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 45 e 56, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput. Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 2º - O valor mencionado no caput será corrigido sempre que houver correção nos salários dos funcionários ativos. Art. 16. - O plano de custeio do IPAMC será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Art. 17. - No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Cordeiro ao IPAMC, conforme inciso I do art. 13, sendo de responsabilidade solidária do contribuinte promover a regularização do desconto e do repasse. § 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPAMC, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade: I – do Município de Cordeiro, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17. Fls. 13 § 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenci árias ao IPAMC, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 18. - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13. § 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20. Art. 19. - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. § 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º - Na hipótese de alteração na remunera ção de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 20. - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 21. - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPAMC. CAPÍTULO IV Da Reorganização do IPAMC Da Estrutura Técnico Administrativa Art. 22. - A estrutura técnico-administrativa do IPAMC compõe–se dos seguintes órgãos: I - Conselho de Administração II – Conselho Fiscal III - Diretoria Executiva Fls. 14 Seção I Do Conselho de Administração Art.23 – O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPAMC, ao qual incumbe fixar a política de diretrizes e investimento a serem observadas. Art. 24 – O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos servidores ativos e inativos e pensionistas, vedada a remuneração ou vantagem pelo exercício da função. I – Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão empossados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. II - O presidente do Conselho de Administração e seu suplente serão eleitos entre seus membros. III - Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração será eleito novo Presidente, entre seus membros, para exercer as funções até a conclusão do mandato. IV - No caso de ausência ou impedimento do membro efetivo do conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. V - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex conselheiro indicar novo membro suplente para cumpri o restante do mandato. VI - O Conselho de Administração reunir–se–á, mensalmente ou em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. VII - O quorum mínimo para a instalação do Conselho de Administração é de 03 (Três) membros. VIII - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 03 votos favoráveis. IX - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. X - Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. XI - o Mandato do membro do Conselho de Administração terá duração de 02 anos, sendo permitida sua reeleição por duas vezes. XII - Não poderão integrar o Conselho de Administração e nem a Diretoria Executiva do IPAMC, Fls. 15 concomitantemente, representantes que guardem entr e si relação de parentesco ou conjugal, consangüíneo ou afim até o segundo grau. Fls. 16 XIII - os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo serão eleitos dentre os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas. Subseção I Da Competência do Conselho de Administração Art. 25 – Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I – Aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; II – Fiscalizar a estrutura técnico administrativo do IPAMC, podendo se necessário, determinar a contratação, mediante procedimento licitatório de entidades independentes e legalmente habilitadas. III – Aprovar ações e políticas de diretrizes para investimento dos recursos do IPAMC. IV – Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; V – Autorizar, em havendo saldo orçamentário e financeiro já disponível, o pagamento antecipado de gratificação natalina; VI - Autorizar a aceitação de doações; VII - Requerer a realização de inspeções e auditorias; VIII – Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidas, a execução dos planos, programas e orçamento previdenciário. IX – Requerer a contratação de auditores independentes; X – Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário, requerer auditoria externa; XI - Estabelecer valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência Prévia do Procurador do IPAMC. XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; XIII – (Suprimido) XIV - Autorizar a diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do IPAMC, mediante procedimento licitatório; XV - Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva; Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 26 – São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II – Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - Designar o seu substituto eventual; IV - Acompanhar os balancetes mensais, o balanço anual e as contas do IPAMC, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, do Atuário e da auditoria Independente, quando for o caso. Fls. 17 V - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPAMC; VI - Praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência. Seção II Do conselho Fiscal Art. 27. - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cordeiro – IPAMC. Art. 28. - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo dentre os servidores do quadro efetivo da Administração Municipal, 2 (dois) pelo Poder Legislativo, designados dentre os servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal e 1 (um) designados pelo IPAMC, dentre servidores inativos e pensionistas. § 1º - Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos, eleito entre seus pares. § 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. § 3º - Ficando vaga a presidência do Consel ho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 5º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho. § 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois conselheiros. Fls. 18 § 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros. § 9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis. § 10 - Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 11 - Os procedimentos relativos à organiza ção das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Subseção I Da Competência do Conselho Fiscal Art. 29. - Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger o seu presidente; II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III - examinar os balancetes e balanços do IPAMC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPAMC; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPAMC; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPAMC, bem como dos balancetes; XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 30. - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cordeiro - IPAMC. Ela será composta de: I - um Presidente; Fls. 19 II - um Procurador; III - um Diretor de Planejamento Estudos e Aplicações IV - um Diretor de Serviços Financeiros e Contábeis V - um Chefe de Serviços de Atendimento e Habilitação: VI - um Chefe de Serviços Administrativos e de Processamento de Dados. § 1º - Todos os cargos acima descritos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - O Presidente do IPAMC poderá ser escolhido por livre nomeação/ exoneração do Chefe do Executivo dentre os servidores ativos, ou inativos inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público do Município de Cordeiro e detenha conhecimento compatível com o cargo a ser exercido. (VETADO) § 3º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal e nem Diretoria Executiva do IPAMC, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 4º - O chefe do Poder Executivo poderá a pedido do Conselho de Administração, ceder até 03 (três) servidores municipais para assessorar as diretorias e chefias do IPAMC. Subseção I Da Competência da Diretoria Executiva Art. 31 - Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal; II - submeter ao Conselho Fiscal a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAMC; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAMC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV - submeter as contas anuais do IPAMC para deliberação do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - submeter ao Conselho de Administração, a o Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas Fls. 20 do IPAMC; Fls. 21 VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. IX – Contratar Instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciários e de investimentos, dos fundos dos referidos programas, custódia de títulos e valores mobiliários, a atualização e administração do cadastro oficial financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizados pelo Conselho de Administração. X - Aplica – se aos membros da diretoria de executiva as competências previstas na Lei 1007/2001. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 32. - Ao IPAMC compreende o pagamento dos seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) salário-família; e) auxílio doença concedido por licença médica; f) salário maternidade. II – Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 33 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, hipóteses em que os proventos serão integrais, observados, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. Fls. 22 § 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no município ou a 70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 56. § 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão- de-obra, independentemente do meio de locomoç ão utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclu sive veículo de propriedade do segurado. § 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. Fls. 23 § 6º - Consideram - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia) e outras doenças prevista nas legislações estaduais e federais, sendo os proventos, integrais ou proporcionais, determinados pelo perito ou junta médica municipal. § 7º - A concessão de aposentadoria p or invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 34. - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do piso mínimo vigente no município. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 35 - O segurado que entrou no serviço a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Fls. 24 III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio. § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade dentro da unidade esco lar, tais como: professor(a), supervisor(a), coordenador(a), diretor(a), secretário(a), orientador(a) e outras que a legislação determinar. Seção IV Do Auxílio-Doença Art. 36 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo e ficará o pagamento a cargo do tesouro municipal até o ano de 2012 ou até a aposentadoria por invalidez, caso em que o seu pagamento passa a ser de incumbência do IPAMC. § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 37 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Fls. 25 Seção V Do Salário-Maternidade Art. 38 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste e ficará o pagamento a cargo do tesouro municipal até o ano de 2012, após esse período voltará o seu pagamento ser de incumbência do IPAMC. § 1º - Se comprovada a nutriz a servidora terá direito a mais trinta dias de afastamento. § 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a trinta dias. § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 39 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, após adotado o procedimento legal será devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Seção VI Do Salário-Família Art. 40 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a duas vezes o piso mínimo municipal na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. § 1º O valor limite referido no caput será corrigido sempre que houver alteração no piso base do município. Art. 41 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de 5% do piso mínimo do município. Fls. 26 Art. 42 - Quando pai e mãe forem segurados do IPAMC, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio- poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 43 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 44 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção VII Da Pensão por Morte Art. 45 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor limite de pagamento do Instituto Nacional de Seguridade Social. , acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite de pagamento do Instituto Nacional de Seguridade Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos sempre que houver correção nos salários dos funcionários da ativa. Fls. 27 Art. 46 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia posterior ao óbito; II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 47 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 48 - O pensionista de que trata o § 1º do art. 45 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPAMC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelo ilícito. Art. 49 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66. Art. 50 - Não será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do IPAMC, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, excetuando-se as acumulações lícitas previstas na Constituição Federal. Art. 51 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. § 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. § 2º - Se o(s) pensionista vier a se casar novamente no caso de cônjuge ou companheira não será interrompido o pagamento da pensão. § 3º - No caso de casamento de dependente filho ou filha será interrompido o pagamento de pensão. Seção VIII Do Auxílio-Reclusão Fls. 28 Art. 52 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponder á à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo, excluídas as vantagens decorrentes de local e condição de trabalho e gratificação de função e ficará o pagamento a cargo do tesouro municipal até o ano de 2012, após esse período voltará o seu pagamento ser de incumbência do IPAMC. § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido sempre que houver alteração salarial no piso do servidor ativo. § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respec tivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente. § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarc ido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPAMC pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Fls. 29 Seção IX Do Auxílio funeral Art. 53 - O Auxilio Funeral previsto na Lei municipal nº 503/93, fica revogado por expressa determinação da Orientação Normativa nº 01 expedida em 23 de Janeiro de 2007 pela Secretaria de políticas de previdência Social. Seção X Do Auxílio Natalidade Art. 54 - O Auxilio Natalidade previsto na Lei municipal nº 503/93, fica revogado por expressa determinação da Orientação Normativa nº 01 expedida em 23 de Janeiro de 2007 pela Secretaria de políticas de previdência Social. Seção XI Do Abono Anual Art. 55 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário- maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPAMC ou pelo Tesouro Municipal. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPAMC ou pelo Tesouro Municipal, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro. CAPÍTULO VI Das Regras de Transição Art. 56 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Fls. 30 § 1º - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. § 2º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas sempre que houver reajuste dos salários dos servidores ativos. Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 56, o segurado do IPAMC que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo públi co efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, após 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 32, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – trinta anos de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade se homem, e vinte e cinco anos de contribuição e cinqüenta anos de idade, se mulher no caso de aposentadoria especial de professor(a); III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 58 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os proventos da aposentador ia a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época Fls. 31 em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 59 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPAMC, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os p roventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO VII Do Abono de Permanência Art. 60 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos. 32 e 56 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 34. § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. CAPÍTULO VIII Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Fls. 32 Art. 61 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 31, 32, 33, 34, 35 e 56 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por certidões de contribuições fornecidas por outro ente público. § 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do piso mínimo municipal; II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo Fls. 33 efetivo em que se deu a aposentadoria. Fls. 34 § 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniári as permanentes desse cargo estabelecidas em lei, a crescido dos adicionais de caráter individual e das va ntagens pessoais permanentes. § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo , observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 62 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 32,33,34, 35 e 56 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores ativos, na proporção em que for concedido o aumento para os respectivos cargos. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 63 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 60. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 64 - Ressalvado o disposto no art. 34, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 65 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 Fls. 35 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por Fls. 36 concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 66 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPAMC é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 67 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 68 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPAMC. Art. 69 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAMC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 70 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 71 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de um ano, renovável. § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Fls. 37 Art. 72 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPAMC; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. VII – Outras Contribuições ou convênios autorizadas pelos beneficiários. Art. 73 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 56, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo vigente no município. Art.74 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPAMC, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 32, 33, 47, 52 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 75 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 76 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO X Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 77 - O IPAMC observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do IPAMC será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Fls. 38 Art. 78 - O IPAMC encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPAMC; II – Comprovante mensal do repasse ao IPAMC das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPAMC. Art. 79. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais e Finais Art. 80 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPAMC relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 81 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPAMC, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Fls. 39 § 2º - Somente mediante sua prévia e expres sa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 3º - Este dispositivo só terá possibilidad e de implementação se o Município tiver servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Art. 82 - Na hipótese de extinção do Regime Próprio de previdência Social do Município de Cordeiro, IPAMC, o tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão forem implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 83 - As contribuições instituídas pela Emenda Constitucional nº 41 ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 deste artigo. Art. 84 – Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme o disposto nesta Lei, será fornecida, pelo regime próprio de previdência social do Município de Cordeiro, IPAMC, certidão de tempo de contribuição na forma da legislação vigente. Das Disposições Gerais Art. 85 - As lacunas ou ausências de regulamentação por parte da presente Lei serão supridas pelas normas editadas pelo Regime Geral de previdência Social e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 86 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 87 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 31 de maio de 2007. Márcio Palma Leal Presidente