Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2602/2022 EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ATLETA NO MUNICIPIO DE CORDEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI Art. 1º. - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Cordeiro com objetivo de incentivar práticas esportivas. Art. 2º. São diretrizes do Programa: I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens; II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte; III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas; IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da Educação Básica do Município de Cordeiro; II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos; III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas; IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único: Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede pública e rede particular de ensino. Art. 4º - Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo sobre a abertura das inscrições para o Programa Jovem Atleta. Art. 5º - Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo elas: Ref. Projeto de Lei Nº 07/2022 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I. data do desenvolvimento do Programa Jovem Atleta; II. modalidades esportivas; III. idade dos alunos e alunas de cada categoria; IV. horários e locais dos campeonatos; V. forma de premiação. Parágrafo único: As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 06 de abril de 2022. Pablo Sergio de Freitas Presidente do Poder Legislativo Autoria: Vereadora Fabíola Melo de Carvalho