Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Ref. Projeto de Lei Nº 031/09 Publicação: Jornal Edição: Data: LEI Nº 1434/2009 “CRIA O PROGRAMA “CORDEIRO DIGITAL”, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DA INTERNET NO MUNICÍPIO DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, manteve e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado no Município de Cordeiro o programa “Cordeiro Digital”, objetivando a universalização da Internet a todos os munícipes, dentro das normas, critérios e parâmetros aqui estabelecidos. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato, a título precário e gratuito, por tempo indeterminado, para oferecer o uso de sinal de Internet via rádio no município de Cordeiro a pessoas físicas e jurídicas nele domiciliadas. Parágrafo Único – As pessoa jurídicas a que trata este artigo se refere a Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 3º - A autorização de uso de sinal de Internet anunciada no artigo anterior será concedida à pessoa física que preencher aos seguintes requisitos: a) Ser maior de 18 anos; b) Residir no município; c) Não possuir débitos com a Administração Direta e Indireta; d) O imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio não pode possuir débitos i nscritos referentes a tributos municipais; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo e) Possuir veículo automotor licenciado no Município, ou apresentar declaração de que não possui veículo automotor sob as penas da lei; f) Comprovar matrícula ou freqüência em estab elecimento regular de ensino ou apresentação de declaração, sob as penas da Lei, de que não possui criança sob sua responsabilidade em idade escolar obrigatória residindo no imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio. g) Apresenta Carteira de Vacinação correspondente ou declaração sob as penas da Lei, de que não possui criança sob a sua responsabilidade em idade de vacinação residindo no imóvel indicado para instalação do receptor de sinal de Internet via rádio; h) Apresentar a Nota Fiscal ou documento que comprove a propriedade do “Kit Proprietário (Antena, Cabo e Placa)” atendendo tecnicamente as exigências homologadas pela ANATEL. Parágrafo Único – A apresentação da Nota Fiscal ou documento equivalente do Kit proprietário, somente será exigido após a confirmação da disponibilidade de sinal. Art. 4º - O fornecimento de sinal de Internet é a título não comercial, facultando sua interrupção a qualquer tempo, mediante prévio aviso. Parágrafo Primeiro – O sinal poderá ainda ser interrompido nas condições do caput deste artigo para manutenção, reparos ou instalação de equipamentos. Parágrafo Segundo – O fornecimento do sinal extinguir-se-á por rescisão ou anulação do contrato e por aplicação de pena de suspensão definitiva. Parágrafo Terceiro – É facultado ao Município, a qualquer tempo e oportunidade, atendendo ao poder discricionário, ao princípio da legalidade, à contenção de gastos, extinguir contratos com usuários, mediante prévia notificação. Art. 5º- É terminantemente proibido o uso ilegal e imoral do sinal da Internet, em especial, invasão de sistemas, envio de vírus e spam, obtenção de vantagens financeiras ou repetições de sinais para terceiros. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Parágrafo Primeiro – O usuário que não atender às proibições do “caput” deste artigo, precedido de advertência, será aplicado, pena de suspensão do sinal da Internet por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação concorrente do disposto no artigo 6º da presente Lei. Parágrafo Segundo – No caso de reincidência, a suspensão de sinal se dará pelo dobro do prazo da suspensão anterior, sendo que já na reincidência, dependendo da gravidade da infração, o usuário poderá ter o sinal de Internet interrompido definitivamente. Art. 6º - O descumprimento desta Lei por parte do usuário do sistema, de qualquer cláusula ou condição do contrato, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas cláusulas contratuais, a aplicação das seguintes penalidades. I- Advertância; II- Suspensão temporária de sinal; III- Suspensão definitiva do sinal. Art. 7º - O processo administrativo de aplicação de penalidades previstas no artigo anterior assegurará a ampla defesa e o contraditório e terá inicio com a lavratura de auto de infração, pelo agente responsável, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da penalidade. Parágrafo Primeiro - O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada, e será lavrado em duas vias, instruído com o respectivo laudo de constatação técnica indicando os métodos e critérios utilizados, tudo entregue por notificação comprovada. Parágrafo Segundo – O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, sendo que a Administração terá o prazo em dobro para apreciar a defesa e proferir a decisão fundamentada, apontando os argumentos acolhidos ou rejeitados na defesa apresentada pelo usuário. Art. 8º - Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 10 de agosto de 2009. Maria Helena Coelho Pinto Presidente Vereador Autor: Marcelo Palma Leal