Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2544/2021 ?DISPÕE SOBRE A ESTIM ATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO , ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei, estima à receita e fixa a despesa do Município de Cordeiro, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o Orçamento dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Art. 2º - A receita total do Município de Cordeiro, a preços correntes e conforme a legislação vigente e inerente ao caso, estima à receita em R$ 107.920.000,00 (cento e sete milhões, novecentos e vinte mil reais) já deduzidos a parcela referente ao FUNDEB e, acrescida da receita Intra-Orçamentária. Art. 3º - As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, foram estimadas em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, e sua classificação poderá ser desdobrada de acordo com a necessidade em adequá-las a sua efetiva arrecadação. Art. 4º - O orçamento municipal dividir-se-á em orçamento fiscal e da seguridade social, e contempla a reserva de contingência. Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será utilizada quando verificado a necessidade de suprir eventuais riscos fiscais, para despesas provenientes de precatórios, para suplementar as despesas pré-determinadas e constituir reserva técnica da Previdência Municipal. Art. 5º - A despesa orçamentária é fixada em R$ 107.920.000,00 (cento e sete milhões, novecentos e vinte mil reais) e será realizada segundo o discriminado nos anexos integrantes da presente Lei, conforme o seguinte desdobramento: Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autoriza a desdobrar as despesas criadas, em cada unidade orçamentária, no maior nível de detalhamento possível. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais prescrições constitucionais a: I- Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2022, mediante decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso a anulação de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas e fontes de recursos dentro das unidades orçamentárias existentes. II- Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado de acordo com o § 1 º item II e § 3 º da Lei Federal 4320/64. III- Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de acordo com o § 1 º, item I da Lei Federal 4320/64. IV- Abrir Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos provenientes de Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais. Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, conforme determina o art. 38 da Lei Complementar nº 101/00, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada. Art. 8º - Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei Orçamentária. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 08 de novembro de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente