Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1846/2013 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO D O RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte. LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordeiro para o exercício financeiro de 2014 compreendendo: I – O orçamento fiscal referente ao Município de Cordeiro, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações, Câmara Municipal, instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração municipal direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 59.204.000,00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e quatro mil reais) a preços correntes e legislação tributária desdobrada nos seguintes agregados: Do Orçamento Fiscal............................................. R$ 37.578.306,28 Do Orçamento da Seguridade Social.................... R$ 21.625.693,72 Total Geral............................................................ R$ 59.204.000,00 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com desdobramento discriminado nos anexos I e II desta lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DE DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 59.204.000,00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e quatro mil reais) desdobradas no grupo de despesas em conformidade com as portarias interministeriais do Ministério da Fazenda e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus ajustes, apresentando os seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 37.578.306,28 (trinta e sete milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e seis reais e vinte oito centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 21.625.693,72 (vinte um milhões seiscentos e vinte cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos); CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTA RES Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto a: I- Remanejar as dotações das unidades orçamentárias entre os códigos de conta da categoria econômica, conforme suas necessidades, através de decreto executivo, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento geral. II- Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado de acordo com o § 1 º item II e § 3 º da Lei Federal 4320/64. III- Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de acordo com o § 1 º, item I da Lei Federal 4320/64. IV- Abrir Créditos Suplementares e Especiais no Orçamento Geral de recursos provenientes de Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais e outros. O limite citado no item I do Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo a) Atender a insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; b) Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções educação, saúde, assistência e previdência, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; c) Incorporar saldo financeiro apurados em 31 de dezembro de 2013, do FUNDEB, quando se configurar receita de exercício superior às provisões de despesas fixadas nesta Lei; d) Criar Natureza de Despesas e Fontes de Recursos nos Projetos e Atividades em Programas existentes no Quadro de Detalhamento de Despesas - Q.D.D. da Prefeitura Municipal, dos Fundos Municipais e da Câmara Municipal, mediante a real necessidade de sua ação; TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio dos atos próprios, a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual – PPA, em consonância com as Emendas apresentadas e aprovadas em relação ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 11 de dezembro de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente