Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1603/2011 ?DISPÕE SOBRE O PROGR AMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREV ENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS NO ÂMBIO DO MUNICÍPI O DE CORDEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ES TADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cordeiro, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos. Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes mães e crianças. Art. 3º - Para efeitos do Programa criados por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: I ? cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza; II ? cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfuro cortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças; Ref. Projeto de Lei Nº 040/2011 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo III - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas; IV - cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; V - cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.; VI - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; VII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças; VIII - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança; Art. 4º - Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei. Parágrafo Único - A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 11 de maio de 2011. Luciano Ramos Pinto Presidente Autoria: Marcelo Palma Leal