Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº1885/2014 ?DISPÕE SOBRE A HIGIÊNE NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ?. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelho. Art. 2º - Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários. Art. 3º - Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção. Art. 4º - As academias de ginástica e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 05 de maio de 2014. Robson Pinto da Silva Presidente Vereador Autor: Marcelo José Estael Duarte