Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo LEI Nº 1828/2013 “DISPÕE SOBRE: ALTERA REDAÇÃO DOS INCISOS II, IV, V, VI E VII DO ARTº 7º DA LEI Nº 1544, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A UTLIZAÇÃO DE CAÇAMBAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam alterados os incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 7º da Lei Municipal nº 1544 de 15 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “II – As caçambas deverão ser sinalizadas com faixa zebrada com tinta ou película refletiva, em cor alaranjada florescente, para que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno”. “IV – Nas laterais deverão ser colocados duas (02) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade”. “V – Na parte da frente, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco”. “VI – Na parte traseira da caçamba, deverá ser observada a padronização do inciso anterior”. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro Poder Legislativo “VII – Deverá constar nome da empresa proprietária e telefone acima da faixa zebrada, assim como o número da caçamba em ordem seqüencial, de acordo com a quantidade de caçambas da respectiva empresa na cidade com letras visíveis e altura mínima de 10 cm”. Art. 2º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 21 de outubro de 2013. Robson Pinto da Silva Presidente Autoria: Isaias Queiroz Mota