Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo LEI Nº 2567/2021 ?DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CORDEIRO ? RJ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ? A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprovou a seguinte LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DESTA LEI Art. 1º. Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cordeiro ? RJ na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, da Lei Federal n° 12.796, de 04 de abril de 2013, e da Constituição da República. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cordeiro aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos do Magistério, disciplinados de forma diversa nesta lei. Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas de enquadramento e tabelas de vencimentos construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a Ref. Projeto de Lei Nº 168/2021 Publicação: Jornal __________________ Edição: Data: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município. Art.3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o Estatutário. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência e suporte pedagógico direto a tais atividades. Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos na Constituição Federal, ressalvada disposição expressa em sentido contrário. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO Art. 5º. O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores: I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, mediante atendimento escolar de qualidade; II - crença no poder de uma educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer, no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador, e formação continuada; IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos; V - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares; VI - junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria entre escola e comunidade; VII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais; VIII - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos. Art. 6º. O Poder Executivo de Cordeiro promoverá a permanente valorização dos profissionais do Magistério, assegurando-lhes nos termos desta Lei: I - igualdade de tratamento, sem qualquer discriminação; II - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; III - aperfeiçoamento profissional continuado; IV - remuneração condigna definida de acordo com as diretrizes nacionais; V - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto na Constituição Federal; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo VI - desenvolvimento funcional baseado na titulação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei; VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VIII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; IX - participação no processo de planejamento das atividades escolares; X - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao Sistema Municipal de Ensino; XI - condições adequadas de trabalho, incluindo-se instalações e material técnico e pedagógico suficientes e adequados, e acesso a informações educacionais, bibliotecas, material didático- pedagógico e outros instrumentos, bem como assessoria pedagógica a fim de estimular a melhoria do desempenho profissional e a ampliação dos conhecimentos; XII - participação em associações de classe, cooperativas, sindicatos e conselhos relacionados à sua área de atuação. Art. 7º. Constituem deveres do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Cordeiro, além daqueles descritos no Estatuto dos Servidores Municipais: I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos no art. 5° desta Lei; II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos, quanto às diferenças socioeconômicas, de etnia, gênero, credo religioso e convicção política ou filosófica; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo III - respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficiência de seu aprendizado; V - guardar sigilo profissional; VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da categoria; VII - providenciar que o aluno participe das atividades escolares, independentemente de carência de material escolar; VIII - não discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; IX - respeitar o aluno como pessoa humana; X - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana; XI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; XII - promover o desenvolvimento integral do aluno contribuindo para a construção do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo XIII - assegurar a defesa dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos confirmados de maus tratos de que tenha conhecimento; XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional no processo de aprendizagem; XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e demais atribuições dentro das suas funções e horário de trabalho; XVI - frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, patrocinados pela Secretaria Municipal de Educação e por outras instituições educacionais; XVII - tratar de forma respeitosa a comunidade escolar, considerando as diferenças; XVIII - zelar pela economia do material que lhe for confiado; XIX - participar dos Órgãos Colegiados do Sistema Municipal de Ensino; XX - sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; XXI - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 8º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Cordeiro estrutura-se em: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - Quadro Permanente; II - Quadro Suplementar. §1°. O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de Professor I, Professor II, Professor III, Orientador Educacional e Supervisor Escolar de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, cujas vagas serão preenchidas, na medida das necessidades, por profissionais legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos. §2º. O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Cordeiro é constituído pelos cargos de Professor em Estudos Adicionais, Professor com formação em Licenciatura Curta e Orientador Pedagógico, constantes do Anexo II, os quais serão extintos à medida que vagarem. Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais: I ? Professor I ? titular de cargo da carreira do magistério público municipal com formação docente de nível superior, em curso de graduação plena ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência de disciplinas específicas no ensino fundamental com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino; II ? Professor II ? titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação de nível superior de licenciatura em área estritamente ligada à Educação, ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo III ? Professor III ? titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação em magistério de nível médio, ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino; IV - Orientador Educacional ? titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete participar da elaboração de projetos educacionais e propostas pedagógicas, bem como promover a integração da família com a escola. V- Supervisor Escolar - titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, bem como coordenar a elaboração de projetos educacionais e propostas pedagógicas. Art. 10. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - servidor público ? pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. II - cargo público ? posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei; III - carreira do magistério público? desenvolvimento funcional do servidor do Quadro do Magistério decorrente da obtenção de nova titulação e dos resultados de suas avaliações de desempenho; IV - interstício? lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional por merecimento, dentro da carreira; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo V - padrão de vencimento ? identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da referência do cargo que ocupa; VI - faixa de vencimentos ? escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo; VII - funções de magistério ? atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades como planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico, bem como participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino; VIII - hora aula ? período de tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de aprendizagem; IX - hora atividade ? período de tempo reservado aos professores em efetiva regência de classe para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, com a participação coletiva ou não dos docentes; X - progressão funcional ? passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento; XI ? progressão por titulação ? mudança de faixa de vencimentos, pelo servidor do Quadro do Magistério, quando da aquisição de nova titulação; XII - enquadramento ? processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo XIII - função gratificada ? vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo no Magistério Público Municipal; XIV - cargos de provimento em comissão ? cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 11. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos: I - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cordeiro. Art. 12. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. §1º. Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função. §2º. Excetuam-se do disposto no §1º e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cordeiro. Art. 13. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art.14. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes. Parágrafo único. Da solicitação deverá constar: I - denominação e vencimento do cargo; II - quantitativo das vagas a serem providas; III - prazo desejável para provimento; IV - justificativa para a solicitação de provimento. Art. 15. O provimento dos cargos do Magistério Público Municipal de Cordeiro só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Art. 16. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital. §1º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. §2°. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §3°. A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de saúde. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 17. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Cordeiro. Art. 18. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por ato do Secretário Municipal de Educação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Para elaborar o quadro de lotação, o Secretário Municipal de Educação poderá também atender o interesse dos servidores, respeitada a ordem de maior tempo de exercício no Magistério Público Municipal como servidor efetivo. Art. 19. Caberá ao Diretor da Unidade Escolar organizar e compatibilizar horários das turmas e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com o plano de lotação aprovado. Art. 20. Poderá haver alteração de lotação nos seguintes casos: I - ex officio, no interesse da Administração, mediante processo administrativo prévio em que se garanta a participação do servidor removido e por ato administrativo motivado, em que sejam Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo expressamente externados o interesse público e a necessidade da remoção do servidor, sob pena de nulidade do ato. II - a pedido do servidor; Art. 21. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional, ressalvadas as hipóteses de readaptação funcional de servidores considerados inaptos às atividades na área educacional, eventual aproveitamento de servidores em caso de disponibilidade superior à necessidade do serviço e cessão ou permuta de servidores entre órgãos da administração municipal ou entre entes administrativos diversos, nas hipóteses legalmente admitidas. Art. 22. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado. CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 23. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme Anexo III. Art. 24. A formação dos ocupantes do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar será a obtida em Curso de Pedagogia, conforme Anexo III. CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 25. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Cordeiro. Art. 26. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira, especialmente para: I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino; II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; III - propiciar a associação entre teoria e prática; IV - criar condições favoráveis à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais; V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal; VI - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 27. A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal, abrangendo as seguintes ações: I - incentivo à complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação e ao segmento profissional que atua; II - incentivo ao aprimoramento profissional através de cursos de mestrado reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação e ao segmento profissional que atua; III - capacitação permanente dos servidores, através de cursos de atualização, que poderão ser considerados no processo de avaliação de desempenho, definido em regulamentação específica. § 1°. Os cursos de pós-graduação referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na modalidade presencial ou à distância, em instituição de educação superior credenciada para esta modalidade. §2°. Para fins de direito, consideram-se incluídos no inciso III apenas os cursos de atualização com duração mínima de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo da realização de iniciativas de aperfeiçoamento diversas por parte da administração em relação à capacitação dos servidores, incluindo a disponibilização de cursos de aperfeiçoamento em carga horária inferior. §3°. Os cursos de mestrado serão incentivados, desde que atendam às necessidades do Magistério Público Municipal e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente. Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias; II - elaborar anualmente com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Cordeiro; III - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério; IV - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério em atividades de qualificação profissional e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais; V - estabelecer a data de realização dos programas de qualificação continuada de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar. Art. 29. Os cursos de atualização e capacitação profissional objetivarão o permanente aperfeiçoamento do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira. Parágrafo único. Os cursos de atualização e capacitação serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, das seguintes formas: I - contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente; II - encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo III - realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância, através de convênios com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e não governamentais. Art.30. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento, bem como para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Cordeiro. Art.31. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. Parágrafo único. Os Diretores das Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Cordeiro deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art.32. Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, de acordo com a tabela de vencimentos constante em anexo desta Lei. Art.33. Para fazer jus à progressão funcional por merecimento o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente: I - ter sido aprovado no estágio probatório; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão funcional e outra; III - obter, na média do resultado das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos às competências do cargo. Parágrafo único. O processo para a definição dos servidores que fazem jus à progressão funcional por merecimento dar-se-á uma vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica. Art. 34. Não serão realizadas avaliações de desempenho funcional e não serão computados no somatório do interstício trienal necessário para a progressão funcional, os períodos anuais em que o servidor tenha permanecido fora de exercício por período total, contínuo ou intercalado, superior a 180 dias, seja em razão de faltas injustificadas ou justificadas, licenças para tratamento de pessoa da família, licenças sem vencimentos, licença de saúde ou quaisquer outras ausências decorrentes de afastamentos estatutários ou previdenciários. § 1º. A contagem do interstício trienal necessário para a progressão funcional recomeçará com o retorno do servidor às suas atividades, garantido o cômputo dos períodos anuais anteriores ao desconsiderado, em que devidamente realizada a avaliação de desempenho funcional. § 2º. Não prejudicará a progressão funcional e não será considerada ausência para fins do caput, o gozo da licença maternidade ou paternidade, bem como benefícios equivalentes concedidos aos servidores no curso da gestação ou após o parto e em razão da condição de gestante, lactante ou paternidade. Art. 35. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício das suas funções. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo Único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Cordeiro cedido ou permutado para outros órgãos ou entidades poderá concorrer à progressão funcional, realizadas as avaliações de desempenho nos termos do disposto na cessão ou permuta com aplicação subsidiária desta lei naquilo em que for omisso. Art.36. O Secretário Municipal de Educação encaminhará à Secretaria de Administração uma estimativa do quantitativo de progressões funcionais dos servidores do Magistério pelo menos, 03 (três) meses antes do período da elaboração da lei do orçamento anual, a fim de que os recursos necessários à aplicação do instituto das progressões sejam assegurados no instrumento legal próprio. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos no mês subseqüente à sua concessão. Art. 37. Em qualquer caso, o direito à progressão funcional estará condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes para o pagamento do acréscimo de despesa daí decorrente. § 1º. Não havendo recursos suficientes alocados na Lei Orçamentária Anual ou disponibilidade financeira de recursos em caixa para fazer face à concessão das progressões funcionais aos servidores do Quadro do Magistério que preencherem os requisitos iniciais para a sua concessão, o direito à progressão funcional ficará sobrestado até superveniente disponibilidade financeira e orçamentária suficiente. § 2º De acordo com o surgimento de disponibilidade de recursos para pagamento das despesas decorrentes da concessão da progressão funcional, a Prefeitura Municipal de Cordeiro concederá as progressões aos servidores que satisfaçam os requisitos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, obedecendo à ordem cronológica em que houve o implemento das condições para a progressão de cada servidor. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §3º. Em caso de implemento das condições para a progressão em mesma data, o desempate será realizado pelo critério de antiguidade; permanecendo o empate, o servidor que contar com melhor classificação no concurso público precederá os demais aprovados no mesmo certame e para o mesmo cargo e, em último caso, será realizado sorteio na presença dos interessados. § 4º. Em nenhuma hipótese a concessão das progressões após o sobrestamento de que trata o § 1º ensejará pagamentos retroativos ao momento de concessão da progressão funcional, após a efetiva percepção da capacidade orçamentária para o pagamento do aumento de despesa decorrente. § 5º. O sobrestamento de que trata o § 1º ?dependerá da edição de Decreto que incluirá estudo orçamentário e financeiro conclusivo pelo Poder Executivo, a que se dará publicidade. § 6º. A verificação da presença ou ausência de disponibilidade orçamentária e financeira será realizada a partir das regras norteadoras da contabilidade e das finanças públicas e da classificação da despesa pública, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ? MPCASP e demais normas técnicas correlatas. Art. 38. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar o período seguinte para concorrer à progressão funcional, após nova avaliação de desempenho e apuração dos resultados. Parágrafo único. A progressão funcional não ocorrerá caso o servidor apresente mais de 10 (dez) faltas injustificadas ou tenha punição disciplinar no período de apuração. CAPÍTULO IX DA PROGRESSÃO Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 39. A progressão do servidor do Quadro do Magistério, baseada na titulação, nos termos do art. 67, inciso IV da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, far-se-á pela mudança de faixa de vencimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico. Art. 40. Para fazer jus à progressão funcional por titulação o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente: I - ter sido aprovado no estágio probatório; II ? estar no efetivo exercício do cargo; III - ter obtido resultado não inferior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de Desempenho funcional. Art. 41. A progressão por titulação se efetivará nas seguintes situações: I - o Professor III, quando da conclusão de curso nível superior de licenciatura em área estritamente ligada à Educação , será enquadrado no cargo de Professor II, no padrão de vencimento correspondente na faixa da Tabela de Vencimentos referente a este cargo, quando da aquisição da nova titulação; II - o servidor do Quadro do Magistério que possua curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, passará do padrão de vencimento que ocupa na sua faixa de vencimento, para o padrão correspondente na faixa da Tabela de Vencimentos referente à Especialização, quando da aquisição de nova titulação; III - o servidor do Quadro do Magistério que possua curso de Mestrado e título de Mestre, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo cargo, passará do padrão de vencimento que ocupa na sua faixa de vencimento, para o padrão correspondente na faixa da Tabela de Vencimentos referente a Mestrado, quando da aquisição de nova titulação. Parágrafo único. As mudanças de nível a que se referem os incisos I, II e III deste artigo não dão ao servidor do Quadro do Magistério o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado. Art. 42. Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos I, II e III serão analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério que emitirá decisão administrativa impugnável por recurso hierárquico ao chefe da pasta. §1º. O comprovante de curso que habilita o servidor do Quadro do Magistério à mudança de faixa de vencimentos é o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação. § 2º. Para efeito de Progressão por Titulação, serão considerados apenas um curso de Especialização e um curso de Mestrado. Art. 43. O processo de avaliação dos títulos dar-se-á no terceiro quadrimestre de cada ano. Art. 44. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão por titulação serão devidos no mês subsequente à sua concessão. Art. 45. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Cordeiro afastado das suas funções regulamentares não poderá concorrer à progressão funcional, podendo, entretanto, quando de seu retorno ao efetivo exercício, apresentar título para efeito da progressão por titulação, considerando o disposto no artigo 44 desta Lei, não sendo devido, entretanto, efeito financeiro retroativo, caso o título tenha sido obtido durante o período de afastamento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 46. Após o término do estágio probatório o servidor do Quadro do Magistério poderá concorrer à progressão por titulação, não sendo devido, entretanto, efeito financeiro retroativo, caso o título tenha sido obtido durante o período do estágio probatório. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL Art. 47. A Avaliação de Desempenho funcional é compreendida como um processo global e permanente de acompanhamento e análise do trabalho desenvolvido pelo servidor de acordo com os objetivos propostos pelas atribuições do cargo e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas em regulamentação específica. §1°. O desempenho funcional será apurado anualmente em instrumento próprio sob coordenação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 49 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico. §2°. A Avaliação de Desempenho à qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros, os seguintes fatores: I - tempo efetivo de serviço docente ou de suporte pedagógico; II - conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o servidor do Quadro do Magistério exerce as atividades; III - participação em atividades dedicadas ao planejamento, atividades escolares e trabalho pedagógico. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo §3°. Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente, pela chefia imediata e pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração. §4º. Havendo divergência substancial entre o resultado da avaliação da Equipe de Avaliação e da auto-avaliação do servidor, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar nova avaliação. §5º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação. §6º. Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. §7º. Ratificada a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do avaliador e da Equipe de Avaliação. §8º. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. Art. 48. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá as normas de funcionamento do sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Cordeiro. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 49. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, com as atribuições exclusivas de: I - coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório do Quadro do Magistério Público Municipal, nos termos da Constituição Federal e legislação municipal específica; II - coordenar o processo de avaliação de desempenho e progressão por titulação dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional e a progressão por titulação. §1º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério será constituída por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo membro nato o Secretário Municipal de Educação que a presidirá e indicará 3 (três) servidores da Secretaria de Educação e mais 3 (três) representantes dos servidores efetivos e estáveis, por estes escolhidos. § 2º. A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério escolhidos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, a contar da data de publicação do ato de designação, permitida uma recondução por igual período, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo. § 3º. Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado. Art.50. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por portaria do chefe da pasta. Art.51. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte do setor responsável pela gestão de pessoal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 52. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os servidores do Quadro do Magistério e com a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros, aspectos como: I - cumprimento integral do calendário escolar; II - índice de freqüência de professores; III - dias letivos ministrados pelo professor; IV - índice de freqüência dos alunos; V - taxa de evasão escolar; VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental; VII - índice de professores com especialização; VIII - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 53. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados poderão incidir na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho Funcional do Quadro do Magistério Público Municipal de Cordeiro. CAPÍTULO XIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 54. A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério Público de Cordeiro será de 22 (vinte e duas) horas semanais para Professor III e Professor II e de 16 (dezesseis) horas para Professor I, Orientador Educacional e Supervisor Escolar. Art. 55. A jornada de trabalho semanal do Professor poderá ser ampliada para atender a necessidades específicas, mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço, em razão das seguintes situações: I - vacância, na forma da Lei; II - caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIV DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo nacional, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos da Constituição Federal. Art.57. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que estabelece a Constituição Federal. Art. 58. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo. § 1º. O vencimento base do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Cordeiro acompanhará a Política Nacional de Remuneração do Magistério quanto ao piso, sem reflexos na progressão funcional e nas demais categorias remuneratórias. § 2º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto na Constituição Federal. § 3º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II - os requisitos de escolaridade para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. § 4º. O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta lei. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 5º. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art.59. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público. CAPÍTULO XV DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 60. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração §1º. Além das férias regulamentares, o servidor do Quadro do Magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. §2º. Recesso escolar é o período de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, de caráter facultativo, competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, passível de eventual convocação no período, para atividade de serviço do servidor do Quadro do Magistério. Art. 61. O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal terá o período de férias de que trata o artigo anterior concedido durante o interregno do recesso escolar. Art. 62. O afastamento do servidor do Quadro do Magistério de seu cargo poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cordeiro, nos seguintes casos: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Cordeiro, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional, a critério da Administração Pública Municipal. II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes a área ligada à Educação, com a devida compensação dos dias letivos em que estiver ausente, com limite de 1 (um) evento por ano de, no máximo, 15 dias. III - para ministrar cursos que atendam à programação do Sistema municipal de educação; IV - para freqüentar cursos de mestrado na área da Educação. §1º. O afastamento para cursar mestrado, até o limite de 02 (dois) anos, só será permitido ao servidor do magistério efetivo e estável que: I - esteja no efetivo exercício do cargo; II - não tenha tido afastamento superior a 90 (noventa) dias nos 02 (dois) últimos anos, ressalvada a licença maternidade; III - tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal. §2º. O servidor enviará requerimento fundamentado, juntando o projeto de estudo apresentado à Instituição e o resultado de aprovação no processo seletivo, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do início do curso, para que seja apreciado pela Secretaria Municipal de Educação. §3º. O curso de mestrado deverá ter estreita relação com o nível e área de atuação do servidor, no modo presencial ou semipresencial, ser autorizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Pessoal de Nível Superior - CAPES e ter no mínimo avaliação 3 (três), de acordo com o critério dessa entidade. §4º. Durante o período de afastamento, o valor percebido pelo servidor será, exclusivamente, o equivalente a 100% do vencimento base do servidor e limitado ao maior Padrão de Vencimentos da Faixa de Vencimentos própria ao cargo em que esteja enquadrado. Art.63. Aprovado o afastamento, o servidor deverá assumir compromisso expresso, perante o Governo Municipal, de observância às exigências previstas nesta Lei e informar sua situação no curso ao final de cada período letivo. §1º. Será assegurada ao servidor, quando do retorno, vaga na unidade de ensino ou unidade técnica de origem. §2º. O servidor deverá apresentar, quando do retorno às atividades, documento de conclusão do curso e só poderá requerer exoneração ou licença para trato de interesse particular depois de decorridos 04 (quatro) anos de efetivo exercício após o seu retorno. §3º. No caso de não conclusão do curso, pedido de exoneração ou aposentadoria antes de decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor restituirá aos cofres públicos os vencimentos pagos durante o período de afastamento, incluindo as contribuições previdenciárias custeadas pelo Municípo, bem como os vencimentos e contribuições previdenciárias pagos em razão da necessidade de substituição, ressalvados os casos de benefício previdenciário por incapacidade permanente. Art. 64. A Secretaria Municipal de Educação deverá autorizar de forma expressa o afastamento de servidores para freqüentar cursos de mestrado, respeitado o limite máximo de afastamento de 2% (dois por cento) do Quadro do Magistério a cada 02 (dois) anos, com prevalência do critério de tempo de serviço. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 62 desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens permanentes. § 2º No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não se incluem nas vantagens previstas no parágrafo 1º, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função gratificada, por se constituírem em vantagens provisórias. § 3º Caso não identificado interesse para o ensino municipal, como dispõe o § 1º deste artigo, a licença poderá ser concedida sem o pagamento dos vencimentos, desde que não haja prejuízo às atividades administrativas, por período equivalente ao expresso no caput, dispensado o cumprimento do período descrito no § 2º do artigo 62 nesta hipótese. Art. 65. As faltas ao trabalho, salvo por motivo legal ou doença comprovada, serão descontadas do vencimento do servidor proporcionalmente ao período de ausência. § 1º. Considera-se falta ao trabalho do servidor do Quadro do Magistério as ausências, relativas a: I - dia letivo; II - hora aula; III - hora atividade em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação. § 2º. O desconto no vencimento do servidor corresponderá ao valor do dia letivo, da hora aula ou hora atividade não cumprida. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 3º. As horas aula e horas atividade poderão ser compensadas, a critério da Direção da Unidade. CAPÍTULO XVIII DA READAPTAÇÃO Art.66. O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica oficial do Município, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Parágrafo único. O servidor do Quadro do Magistério readaptado será avaliado anualmente por perícia médica oficial do Município, que emitirá laudo revalidando ou não tal condição. Art. 67. O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e com seu cargo, preferencialmente na Unidade onde se encontrava lotado antes da readaptação. Art. 68. Ao servidor readaptado é assegurada a manutenção dos direitos e vantagens adquiridos, de acordo com o previsto na Constituição Federal. CAPÍTULO XIX DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art.69. Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Cordeiro. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 1º. Nos termos da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas ou de confiança na Secretaria de Educação, os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, ocupantes de cargo público. § 2º. As funções gratificadas serão concedidas ao servidor mediante portaria do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Será assegurado aos ocupantes de funções gratificadas o instituto da progressão funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores do Quadro do Magistério. Art.70. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação de Cordeiro e seus respectivos vencimentos estão definidos em lei específica que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cordeiro. CAPÍTULO XX DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art.71. Cargo em Comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, nos termos da Constituição Federal. Art.72. Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos vencimentos estão definidos na lei específica que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cordeiro. Parágrafo único. A progressão funcional por merecimento e por titulação, bem como, a percepção de horas extras ou quaisquer outros adicionais, exceto diárias e ajudas de custo, não será extensiva aos ocupantes de cargos comissionados, mesmo que sua atuação seja na área educacional. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art.73. A designação para ocupação de cargos em comissão e das funções gratificadas será feita pelo Chefe do Executivo, respeitando-se o percentual das vagas para preenchimento por servidores efetivos, conforme lei municipal específica. CAPÍTULO XXI DO ENQUADRAMENTO Art.74. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. Art.75. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, o padrão compatível com o tempo de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando, conforme definido no Anexo III. § 1º. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em desvio de função, em substituição ou em acumulação ilegal. § 2º. Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes daquelas do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. § 3º. Os servidores que não possuírem a habilitação mínima exigida para o exercício de cargo do Magistério ficarão em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo III desta Lei. Art. 76. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. No caso dos servidores que têm mais de uma matrícula, será feito enquadramento separadamente para cada um dos cargos. Art.77. A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 05 (cinco) membros titulares designados pelo Prefeito Municipal e será integrada pelo Secretário Municipal de Educação que a presidirá, pelo Secretário Municipal de Administração, pelo representante do órgão responsável pela gestão de pessoal dos servidores e por 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Cordeiro, por estes escolhidos. Parágrafo único. Aos servidores do Quadro do Magistério, caberá a escolha de 2 (dois) representantes que sejam efetivos e estáveis, para integrar a Comissão de Enquadramento do Magistério. Art. 78. À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá: I - elaborar, se for o caso, normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo; II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo. Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos registros funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados. Art. 79. A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 80. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei. Art. 81. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou, garantida a possibilidade de consulta à Cópia do Processo Administrativo em meio digitalizado ou físico. §1°. Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento. §2°. O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho. §3º. A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo. Art. 82. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão extintos. CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 83. Os vencimentos estabelecidos nos termos desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Cordeiro a partir da competência de janeiro de 2022, respeitada a irredutibilidade do vencimento, em conformidade com os valores devidos na competência de dezembro de 2021. § 1º Antes que seja editado o Decreto de que trata o art. 79, parágrafo único, o Poder Executivo realizará enquadramento prévio dos servidores, na forma do art. 75. § 2º Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, retificar ou ratificar o enquadramento previsto no parágrafo anterior, conforme disposto no art. 79, Parágrafo único, considerando-se os efeitos dos atos coletivos de enquadramento retroativos a 01 de janeiro de 2022 e com a compensação das diferenças salariais resultantes nos meses posteriores. Art. 84. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora. Art. 85. O servidor que tenha direito adquirido a vencimento superior ao resultante de seu enquadramento funcional, nos termos do inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 75 desta lei, de acordo com o vencimento correspondente à competência de dezembro de 2021, calculada com base no regime anterior, será enquadrado no regime especial de progressão funcional. § 1º. O servidor enquadrado no regime descrito no caput terá conservado o vencimento base a que tem direito adquirido, aplicando-se adicional de progressão equivalente a 3% (três por cento) de seu vencimento a cada 3 anos de efetivo exercício, respeitados as demais condições, requisitos e restrições estipuladas no capítulo X desta lei. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo § 2º. O servidor poderá acumular os percentuais referentes à progressão descrita neste artigo até o limite correspondente ao número de progressões que ainda poderia acumular a partir de seu enquadramento nos termos do art. 75 desta lei, e de acordo com o Anexo IV desta lei. § 3º. A qualquer tempo, o servidor migrará ao regime ordinário caso este último se mostre mais favorável, nos termos do enquadramento de que trata o art. 75 desta lei e computadas as ulteriores progressões adquiridas, quando cessarão os efeitos deste dispositivo. § 4º. O adicional de que trata este dispositivo será entendido como componente do vencimento do servidor para todos os fins de direito. Art. 86. Fica mantida a disciplina conferida pela Lei 1.819/2013, e posteriores alterações, no que se refere ao adicional de regência provisória, com as seguintes alterações: § 1º. A regência provisória dependerá de compatibilidade de horários e, necessariamente, deverá ser aceita pelo professor, não sendo lícito ao poder executivo determinar unilateralmente o seu cumprimento. § 2º. A qualquer tempo, o servidor poderá comunicar o desinteresse pela regência provisória da qual se beneficia, devendo o poder executivo providenciar substituto no prazo de 30 dias. Art. 87. Serão preservadas as progressões por titulação já reconhecidas no regime anterior, posicionando-se o servidor na faixa de vencimentos correspondente à titulação já reconhecida antes da vigência desta lei. Art. 88. Os adicionais, gratificações, abonos e demais rubricas de quaisquer espécies que não tenham sido previstos nesta lei e ou no estatuto funcional e já tenham sido incorporados como patrimônio jurídico dos servidores beneficiados, nos termos do regime anterior e alcançados pela Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo irredutibilidade de vencimentos de que tratam o art. 37, inciso XV e o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, serão preservados. § 1º Os adicionais, gratificações, abonos e demais rubricas de quaisquer espécies que tenham sido previstos de forma diversa e mais vantajosa aos servidores, passarão a ser regidos pelo novo regime, suprimindo integralmente a metodologia anterior. §2º Os adicionais e gratificações que tenham sido previstos de forma diversa e menos vantajosa aos servidores, desde que incorporados ao seu patrimônio jurídico nos termos do Caput, serão pagos nos valores anteriores até que o novo regime seja mais favorável ao servidor, vedado o pagamento em duplicidade de rubricas de igual natureza jurídica ou fato gerador, em razão de disposições diversas, porém semelhantes, dispostas no antigo e no novo regime. Art. 89. A manutenção do pagamento de rubricas funcionais extintas ou do pagamento em valor superior ao previsto no novo regime por força da aplicação do artigo anterior, bem como o pagamento de vencimentos superiores aos previstos nas faixas de vencimentos dispostas no Anexo IV em razão da aplicação do artigo 85 desta lei serão destacadas no contracheque funcional do servidor com menção expressa a este dispositivo e a esta lei. Parágrafo Único. Deverá ser especificada no contracheque a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a rubrica, nos termos das normas legais e constitucionais a respeito do tema. Art. 90. Especificamente no que se refere ao adicional por tempo de serviço, serão computados os adicionais já concedidos no regime anterior para fins de verificação do limite máximo do número de triênios definido no Estatuto Funcional. Art. 91. Não poderá ser aberto concurso público para os cargos que integrem o Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Art. 92. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cordeiro correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 93. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham. Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 384/1991, 385/1991, 703/1996 e 2207/17, bem como todas as demais leis de pessoal relacionadas à carreira do magistério, suas vantagens, adicionais, gratificações e demais benefícios, à exceção apenas da Lei 1819/2013. Sala das Sessões Juscelino Kubitschek, 15 de dezembro de 2021. Pablo Sérgio de Freitas Presidente Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo Áreas de Atuação Quantitativo Jornada Semanal Habilitação Mínima Exigida Para Provimento Professor III Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental 28 22 horas Formação em Magistério de nível médio para exercício da docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Registro no MEC. Professor II Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental 135 22 horas Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior para exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Registro no MEC. Professor I Ensino fundamental 37 16 horas Formação docente de nível superior, em curso de graduação plena para exercício do magistério em disciplinas específicas do ensino fundamental. Registro no MEC. Orientador Educacional Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica. 02 16 horas Formação docente de nível superior em Pedagogia. Registro no MEC. Supervisor Escolar Atividades de Supervisão Escolar. 01 16 horas Formação docente de nível superior em Pedagogia. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO II QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO II QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Denominação do Cargo Nível de Vencimento Quantitativo Carga Horária Semanal Professor com formação em Estudos Adicionais Professor com formação em Licenciatura Curta Orientador Pedagógico Especialização 2 16 horas Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO III TABELA 1 - VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Tabela de Vencimentos - Professor III Jornada Semanal - 22hs Cargos A B C D E F G H I J K L Magistério nível médio 1.587,39 1.635,01 1.684,06 1.734,58 1.786,62 1.840,22 1.895,43 1.952,29 2.010,86 2.071,19 2.133,33 2.197,33 Tabela de Vencimentos - Professor II Jornada Semanal - 22hs Cargos A B C D E F G H I J K L Graduação 1.683,99 1.735,00 1.787,00 1.841,00 1.896,00 1.953,00 2.012,00 2.072,00 2.134,00 2.198,00 2.264,00 2.332,00 Especialização 1.821,75 1.876,35 1.932,64 1.990,62 2.050,34 2.111,85 2.175,21 2.240,47 2.307,68 2.376,91 2.448,22 Mestrado 2.067,92 2.129,96 2.193,86 2.259,68 2.327,47 2.397,29 2.469,21 2.543,29 2.619,59 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Tabela de Vencimentos - Professor I, Orientador Educacional e Supervisor Escolar Jornada Semanal - 16hs Cargos A B C D E F G H I J K L Graduação 1.224,63 1.261,00 1.299,00 1.338,00 1.378,00 1.419,00 1.462,00 1.506,00 1.551,00 1.598,00 1.646,00 1.695,00 Especialização 1.324,05 1.363,77 1.404,68 1.446,82 1.490,22 1.534,93 1.580,98 1.628,41 1.677,26 1.727,58 1.779,41 Mestrado 1.503,01 1.548,10 1.594,54 1.642,38 1.691,65 1.742,40 1.794,67 1.848,51 1.903,97 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo TABELA 2 - VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SERVIDORES ADMITIDOS ATÉ 31/12/2021 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 R$ 1.587,39 R$ 1.635,01 R$ 1.880,07 R$ 2.162,09 R$ 2.485,69 R$ 2.859,37 R$ 3.284,63 R$ 3.781,50 R$ 4.348,73 R$ 5.001,03 R$ 5.751,20 R$ 6.613,88 R$ 7.605,95 2 R$ 1.635,01 X X X X X X X X X X X X 3 R$ .684,06 R$ 1.684,06 X X X X X X X X X X X 4 R$ 1.734,58 R$ 1.734,58 R$ 1.936,47 X X X X X X X X X X 5 R$ 1.786,62 R$ 1.786,62 R$ 1.994,57 R$ 2.226,95 X X X X X X X X X 6 R$ 1.840,22 R$ 1.840,22 R$ 2.054,40 R$ 2.293,76 R$ 2.560,26 X X X X X X X X 7 R$ 1.895,43 R$ 1.895,42 R$ 2.116,04 R$ 2.362,57 R$ 2.637,07 R$ 2.945,15 X X X X X X X 8 R$ 1.952,29 R$ 1.952,29 R$ 2.179,52 R$ 2.433,45 R$ 2.716,18 R$ 3.033,51 R$ 3.383,17 X X X X X X 9 R$ 2.010,86 R$ 2.010,86 R$ 2.244,90 R$ 2.506,45 R$ 2.797,67 R$ 3.124,51 R$ 3.484,66 R$ 3.894,95 X X X X X 10 R$ 2.071,18 R$ 2.071,18 R$ 2.312,25 R$ 2.581,65 R$ 2.881,60 R$ 3.218,25 R$ 3.589,20 R$ 4.011,79 R$ 4.479,19 X X X X 11 R$ 2.133,32 R$ 2.133,32 R$ 2.381,62 R$ 2.659,10 R$ 2.968,04 R$ 3.314,79 R$ 3.696,88 R$ 4.132,15 R$ 4.613,57 R$ 5.151,06 X X X 12 R$ 2.197,32 R$ 2.197,32 R$ 2.453,06 R$ 2.738,87 R$ 3.057,09 R$ 3.414,24 R$ 3.807,79 R$ 4.256,11 R$ 4.751,97 R$ 5.305,59 R$ 5.923,74 X X 13 R$ 2.263,24 R$ 2.263,24 R$ 2.526,66 R$ 2.821,04 R$ 3.148,80 R$ 3.516,66 R$ 3.922,02 R$ 4.383,79 R$ 4.894,53 R$ 5.464,76 R$ 6.101,45 R$ 6.812,30 X Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo Progressão por titulação: Especialização ? 5% / Mestrado ? 7% Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ANEXO IV DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo 1. Cargo: PROFESSOR III 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. 3. Requisitos para provimento: Instrução: Formação em Magistério de nível médio, para exercício na educação infantil e anos iniciais. Registro no MEC. Outros requisitos: conhecimento de processador de texto, planilha eletrônica, legislação municipal, legislação pertinente à Educação e Estatuto da Criança e Adolescente. 4. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão funcional por merecimento e titulação, de acordo com o previsto neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração. 6. Atribuições típicas: ? participar da elaboração do projeto pedagógico de sua Unidade Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o plano de trabalho; ? elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica; ? ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências; ? realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada; ? estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; ? colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; ? participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; ? participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; ? participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; ? promover a inclusão escolar, utilizando-se de metodologias diferenciadas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ? desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar e contemplando competências e habilidades; ? participar da realização da avaliação institucional; ? preencher a documentação sob sua responsabilidade, mantendo-a atualizada; ? participar das reuniões de Conselho de Classe, planejando pautas e compartilhando informações; ? executar outras atribuições afins; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo 1. Cargo: PROFESSOR II 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. 3. Requisitos para provimento: Instrução: Formação em curso superior em Pedagogia ou Normal Superior, para exercício na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Registro no MEC. Outros requisitos: conhecimento de processador de texto, planilha eletrônica, legislação municipal, legislação pertinente à Educação e Estatuto da Criança e Adolescente. 4. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão funcional por merecimento e titulação, de acordo com o previsto neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração. 6. Atribuições típicas: ? participar da elaboração do projeto pedagógico de sua Unidade Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o plano de trabalho; ? elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica; ? ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências; ? realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada; ? estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; ? colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; ? participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; ? participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; ? participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; ? promover a inclusão escolar, utilizando-se de metodologias diferenciadas; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ? desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar e contemplando competências e habilidades; ? participar da realização da avaliação institucional; ? preencher a documentação sob sua responsabilidade, mantendo-a atualizada; ? participar das reuniões de Conselho de Classe, planejando pautas e compartilhando informações; ? executar outras atribuições afins; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo 1. Cargo: PROFESSOR I 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência de disciplinas específicas no ensino fundamental. 3. Requisitos para provimento: Instrução: Formação docente de nível superior em curso específico de graduação plena para o exercício do magistério em disciplinas específicas do ensino fundamental. Registro no MEC. Outros requisitos: conhecimento de processador de texto, planilha eletrônica, legislação municipal, legislação pertinente à Educação e Estatuto da Criança e Adolescente 4. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão funcional por merecimento e por titulação, de acordo com o previsto neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração. 6. Atribuições típicas: ? participar da elaboração do projeto pedagógico de sua Unidade Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o plano de trabalho; ? elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica; ? ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências; ? realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada; ? estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; ? colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; ? participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; ? participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; ? participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ? promover a inclusão escolar, utilizando-se de metodologias diferenciadas; ? desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar e contemplando competências e habilidades; ? participar da realização da avaliação institucional; ? preencher a documentação sob sua responsabilidade, mantendo-a atualizada; ? participar das reuniões de Conselho de Classe, planejando pautas e compartilhando informações; ? executar outras atribuições afins; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo 1. Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à participação da elaboração de projetos educacionais e propostas pedagógicas, bem como da execução de atividades de promoção da integração da família com a escola. 3. Requisitos para provimento Instrução: Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia. Registro no MEC. Outros requisitos: conhecimento de processador de texto, planilha eletrônica, legislação municipal, legislação pertinente à Educação e Estatuto da Criança e Adolescente. 4. Recrutamento Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional Progressão funcional por merecimento e titulação, de acordo com o previsto neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração. 6. Atribuições típicas ? participar da elaboração e execução do Projeto Pedagógico da escola, acompanhando sua execução; ? promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem evitar discriminação e exclusão; ? promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes; ? informar e orientar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola; ? preparar relatórios pedagógicos para encaminhamentos aos serviços especializados para melhor integração ao ambiente escolar; ? participar da organização das turmas e do horário escolar; ? participar da elaboração e avaliação das propostas e projetos específicos desenvolvidos pela escola; ? promover a integração entre o corpo docente, discente e administrativo, a fim de possibilitar o aperfeiçoamento da ação educativa; ? acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares subsidiando com dados da comunidade em que a escola está inserida, a fim de adequação à realidade dos alunos; ? participar de projetos integrados com outras instituições visando o bem estar biopsicosocial da comunidade escolar; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ? promover atividades diversas junto aos alunos visando educação e orientação para o mundo do trabalho; ? participar de reuniões, programas de aperfeiçoamento e outros eventos; ? executar outras atribuições afins. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo 1. Cargo: SUPERVISOR ESCOLAR 2. Descrição sintética: supervisionar o processo ensino-aprendizagem inspecionando o processo educativo, em articulação com demais componentes do Sistema Educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos, fazendo cumprir a legislação federal e municipal referente a área educacional. 3. Requisitos para provimento Instrução: Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia. Registro no MEC. Outros requisitos: conhecimento de processador de texto, planilha eletrônica, legislação municipal, legislação pertinente à Educação e Estatuto da Criança e Adolescente. 4. Recrutamento Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional Progressão funcional por merecimento e titulação, de acordo com o previsto neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração. 6. Atribuições típicas ? Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola a fim de possibilitar constante avaliação do processo educacional; ? Elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos com vistas ao desenvolvimento do sistema de ensino; ? Avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino, em relação a aspectos administrativos, de pessoal e de recursos materiais; ? Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e padrão de qualidade de ensino; ? Analisar o funcionamento do sistema educacional, bem como os métodos e técnicas empregados, avaliando a consonância com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas; ? Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação; ? Fiscalizar a documentação das escolas, registrando os dados para arquivar adequadamente; ? Coordenar o preenchimento do Censo Escolar, mantendo em dia a documentação; ? Supervisionar as escolas de Educação Infantil da rede privada sob jurisdição do Sistema Municipal de Ensino; ? Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Cordeiro ?Cordeiro ? Cidade Exposição? Poder Legislativo ? Participar junto a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar. ? Contribuir para acesso, permanência e monitorar a infrequência do aluno da Unidade Escolar, intervindo através da busca ativa e criando estratégias contra a evasão escolar. ? Coordenar a análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem. ? Participar de cursos, seminários, encontros e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento da ação específica do Supervisor Escolar. ? Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos legalmente; ? Emitir parecer concernente à supervisão escolar ? executar outras atribuições afins.